TJMT - 1009786-69.2017.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:24
Baixa Definitiva
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06/05/2024 09:24
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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06/05/2024 09:24
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2024 23:59
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19/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JUCILENE ROCHA SANTANA em 10/04/2024 23:59
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17/03/2024 01:01
Publicado Intimação de Acórdão em 15/03/2024.
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17/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – NULIDADE DE ATO JURÍDICO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 198, DO CÓDIGO CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO – VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADO – ANULAÇÃO DO ATO – REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVENTOS INTEGRAIS – ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE – ENFERMIDADE EQUIPARADA À ALIENAÇÃO MENTAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N.° 810, DO STF E N.° 905, DO STJ, ALÉM DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 113/2021 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 168, do Código Civil de 1916, e do artigo 198, inciso I, do Código Civil vigente, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 2.
Demonstrado o vício na manifestação de vontade da servidora, ao postular pela exoneração, diante da atestada incapacidade da parte para o discernimento dos atos da vida civil, em razão de transtornos psicóticos decorrente de Esquizofrenia Paranóide, impõe-se a anulação do ato administrativo, com a consequente reintegração ao cargo ocupado. 3.
Nos termos do artigo 213, inciso I e § 1°, da Lei Complementar Estadual n° 04/90, será concedida aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, ao servidor acometido por doença grave, assim considerada, dentre outras, a alienação mental, à qual se equipara a Esquizofrenia Paranóide. 4.
Em atenção à Emenda Constitucional n.° 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com a observância dos Temas n.° 810, do STF e 905, do STJ, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, aplicada somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. 5.
A fixação da verba honorária deve observar o disposto no artigo 85, § 4°, inciso II, do CPC, por se tratar de hipótese em análise de sentença ilíquida. 6.
Sentença parcialmente retificada.
Recurso não provido. -
13/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 18:46
Sentença confirmada em parte
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12/03/2024 18:46
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (APELANTE) e não-provido
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09/03/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 01:12
Decorrido prazo de JUCILENE ROCHA SANTANA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:54
Juntada de Petição de resposta
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01/03/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 03:13
Publicado Intimação de pauta em 26/02/2024.
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24/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Março de 2024 a 11 de Março de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara.
ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020.
Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] -
22/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 23:59
Conclusos para decisão
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20/10/2023 21:33
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:35
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
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21/08/2023 13:11
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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