TJMT - 1009966-03.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 14:14
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 02:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS em 23/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 23:47
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
28/10/2022 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA 1009966-03.2022.8.11.0006 AUTOR(A): FRANCISLAINE VERSALLI AUTOR: L.
A.
V.
R., L.
B.
V.
R.
Advogado do(a) AUTOR(A): PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS - DF56100 Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS - DF56100 Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS - DF56100 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados aos autos.
Analisando os autos, este Juízo declarou sua incompetência absoluta (ID 102251065), determinando a remessa à Justiça Federal.
A autora, ciente da presente decsião, na mesma data (de hoje, registre-se), pugnou pela desistência do presente feito (ID 102256301).
Eis o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
A parte autora manifestou-se pela desistência da presente ação, antes mesmo da remessa do feito à Justiça Federal.
Não há informações de que o requerido tenha sido citado, bem como não há contestação juntada aos autos.
Desta feita, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII, homologo a desistência da ação e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Custas pelo autor, se devidas.
Sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
CÁCERES, 24 de outubro de 2022.
Henriqueta Fernanda C.A.F.Lima Juiz(a) de Direito -
25/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:34
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 18:34
Extinto o processo por desistência
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24/10/2022 17:38
Devolvidos os autos
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24/10/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:19
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:19
Declarada incompetência
-
24/10/2022 16:53
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/10/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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