TJMT - 1046697-13.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 01:22
Decorrido prazo de SALETT SCARLETE DE OLIVEIRA BALBINO em 07/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:22
Decorrido prazo de MATHEUS BARROS DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:31
Decorrido prazo de MATHEUS BARROS DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS BARROS DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 02:18
Decorrido prazo de SALETT SCARLETE DE OLIVEIRA BALBINO em 07/11/2022 23:59.
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28/10/2022 23:51
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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28/10/2022 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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27/10/2022 13:00
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046697-13.2022.8.11.0001.
VÍTIMA: CLAUDIA MARIA CAPIOTO AUTORA DO FATO: SALETT SCARLETE DE OLIVEIRA BALBINO Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar o crime previsto no artigo 147 do Código Penal, em tese praticado por SALETT SCARLETE DE OLIVEIRA BALBINO.
Instado a se manifestar, o Ministério Publico postulou pelo arquivamento dos autos, por se tratar de fatos desprovidos de tipicidade (id. 91315344). É o relatório.
DECIDO.
Após detida análise dos autos, verifico que não há elementos suficientes que permitem inferir que a autuada ameaçou causar mal injusto e grave à vítima.
A esse respeito, o artigo 147 do Código Penal assevera: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Para configuração do delito de ameaça, o "mal" que o infrator prenuncia deve ser injusto e grave.
Se o "mal" for justo ou não for grave, não constituirá crime.
No caso dos autos, não se extrai nenhuma palavra ou promessa de mal injusto e grave com grau de credibilidade capaz de produzir intimidação efetiva e penalmente relevante à vítima. É bom lembrar que o fato de a vítima ter se sentido ameaçada, por si só, não se mostra capaz assegurar que a acusada tenha a intenção de causar-lhe mal injusto e grave.
Para efeito penal, não basta somente a enunciação das palavras tidas como ameaçadoras, mas que o contexto em que foram assacadas possa significar sua verossimilhança (STF, RTJ 54/604).
De mais a mais, o artigo 386 do Código de Processo Penal disciplina: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - omissis; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; A esse respeito, segue jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE AMEAÇA.
REPRESENTAÇÃO. ÂNIMO DO AGENTE. 1.
A jurisprudência não exige uma representação formal da vítima para a ação penal pela prática do crime de ameaça, bastando a manifestação de vontade nesse sentido, ainda que de modo atípico.
Para que se configure o crime de a ameaça, é necessário que ela (a ameaça) seja idônea e séria, sendo insuficiente a que é feita em momento de cólera e de exaltação de ânimos, como a que ocorre no momento da prisão.
A ameaça, já decidiu o STF (RTJ 54/604), deve vir de ânimo calmo e refletido. 2.
Improvimento da apelação. (TRF-1 - ACR: 4163 MG 2004.38.03.004163-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 30/05/2006, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/07/2006 DJ p.24).
Destarte, em consonância com o Parecer Ministerial, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO a autuada SALETT SCARLETE DE OLIVEIRA BALBINO e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, na forma requerida pelo Parquet.
Se houver apreensões e não existir pedido de restituição, nos termos do art. 123 do CPP e arts. 464 e 465 da CNGC tomem as providências que se fizerem necessárias (vendas ou destruição [hipótese de bens inservíveis]), sendo que, no caso de venda, determino que os valores arrecadados fiquem à disposição do juízo de ausentes, na Conta Única do Poder Judiciário, cuja restituição poderá ser reclamada, posteriormente, perante o Juízo Cível, nos termos do Capítulo VI, Título II, Livro IV, do Código de Processo Civil.
Caso haja pedido de restituição, ouça-se o Ministério Público.
Dispensada a intimação, conforme orientação dos Enunciados Criminais nºs. 104 e 105, ambos do FONAJE.
Com as anotações pertinentes, arquive-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado de forma digital) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito -
25/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:53
Recebidos os autos
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20/10/2022 14:53
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2022 14:53
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2022 15:17
Conclusos para decisão
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03/08/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 15:09
Audiência Preliminar cancelada para 14/09/2022 10:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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03/08/2022 14:01
Audiência Preliminar designada para 14/09/2022 10:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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01/08/2022 14:16
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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