TJMT - 1004649-12.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 01:20
Decorrido prazo de RUTHMARA PATRICIA DO NASCIMENTO em 21/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:25
Recebidos os autos
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08/11/2022 14:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 14:24
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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07/11/2022 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 18:27
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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31/10/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N.º 1004649-12.2017.8.11.0002.
AÇÃO DE GUARDA REQUERENTE: LUIZ ALBERTH DA SILVA BARROS REQUERIDA: RUTHMARIA PATRÍCIA DO NASCIMENTO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE GUARDA ajuizada por LUIZ ALBERTH DA SILVA BARROS em face de RUTHMARIA PATRÍCIA DO NASCIMENTO.
O procedimento seguia com seus trâmites legais, instantes em que a parte requerente declarou desinteresse no prosseguimento da ação (ID. 89151703), sem oposição da parte requerida.
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
A parte requerente manifestou o desinteresse em prosseguir com a presente ação.
A desistência da ação é faculdade processual conferida a parte, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa.
Está positivado no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação”.
Todavia, diante da triangularização da relação jurídica processual (evento citação), depende da expressa concordância da parte contrária, consoante entendimento averbado no 485, § 4º do CPC.
In casu, a parte contrária anuiu expressamente.
Não obstante, a condenação da parte requerente/desistente ao pagamento dos honorários sucumbenciais é consequência natural de causa e efeito, porquanto conforme diretriz do art. 90/CPC, ao proferir sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a desistência e JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Concedo a assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento de eventuais despesas processuais (artigo 90/CPC), bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído da causa, devidamente atualizado em observância ao Tema 810/STF e 905/STJ, observado o disposto nos artigos 85, § 8º e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e as anotações e baixas de estilo, arquive-se. Às providências.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF -
21/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:58
Extinto o processo por desistência
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28/09/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 07:06
Decorrido prazo de RUTHMARA PATRICIA DO NASCIMENTO em 28/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 14:11
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2021 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2021 12:44
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2021 17:10
Expedição de Mandado.
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06/03/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 18:42
Conclusos para decisão
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19/02/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
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03/02/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2019 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
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20/02/2019 03:14
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA QUEIROZ em 19/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 07:34
Publicado Intimação em 05/02/2019.
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05/02/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2019 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
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19/09/2018 13:17
Juntada de Outros documentos
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21/08/2018 18:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2018 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2018 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/08/2018 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2018 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2018 20:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/03/2018 20:19
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2018 01:11
Decorrido prazo de RUTHMARA PATRICIA DO NASCIMENTO em 22/03/2018 23:59:59.
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22/02/2018 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2018 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2018 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2018 15:49
Juntada de Petição de resposta
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02/02/2018 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2018 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2018 16:02
Expedição de #Não preenchido#.
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01/02/2018 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2018 15:40
Audiência conciliação designada para 06/03/2018 15:00 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE.
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01/02/2018 15:39
Expedição de Mandado.
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01/02/2018 15:39
Expedição de Mandado.
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01/02/2018 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2018 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2018 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/02/2018 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 15:19
Conclusos para despacho
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12/12/2017 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2017 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2017 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2017 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2017 18:23
Expedição de #Não preenchido#.
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22/11/2017 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2017 16:08
Audiência conciliação designada para 13/12/2017 15:00 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE.
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22/11/2017 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2017 16:07
Expedição de Mandado.
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22/11/2017 16:07
Expedição de Mandado.
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22/11/2017 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2017 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2017 15:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2017 15:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2017 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2017 16:34
Conclusos para decisão
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20/06/2017 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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