TJMT - 1018208-21.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 07:09
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:16
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2023 01:18
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:18
Decorrido prazo de REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:18
Decorrido prazo de GUILHERME MARQUES TESCHIMA em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 13:56
Juntada de Alvará
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06/10/2023 04:26
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018208-21.2022.8.11.0015.
RECONVINTE: GUILHERME MARQUES TESCHIMA EXECUTADO: REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO da sentença, no qual houve depósito voluntário da condenação, com anuência da parte Exequente.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, alicerçado nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE em favor da parte Exequente o competente ALVARÁ para levantamento da integralidade dos valores depositados nos autos observando-se os dados bancários indicados nos autos.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
04/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 16:29
Juntada de Projeto de sentença
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04/10/2023 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 12:48
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 03:34
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1018208-21.2022.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
19/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2023 14:33
Processo Desarquivado
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17/04/2023 16:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/04/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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16/04/2023 08:03
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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16/04/2023 08:03
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:03
Decorrido prazo de REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:03
Decorrido prazo de GUILHERME MARQUES TESCHIMA em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 04:04
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018208-47.2022.8.11.0015 REQUERENTE: Guilherme Marques Teschima .
REQUERIDO: Repair Center Manutenção de Eletrônicos e outros Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação de restituição de valores c/c danos morais (id – 102423088).
A controvérsia da presente demanda cinge-se de que o requerente alega que adquiriu um notebook Samsung junto a empresa requerida com o pagamento no crédito no valor de R$2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais), mais R$438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais) de garantia estendida.
Porém, o aparelho começou a apresentar problemas após dois meses de compra, procurou a loja que adquiriu que orientou procurar a assistência técnica Samsung, a primeira vez que foi a autorizada a mesma emitiu um laudo negando a garantia, sob o argumento de mau uso do produto.
Tem-se a contestação da Assistência Técnica no id – 112323341, manifesta que a assistência técnica não possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, haja vista atuar tão somente enquanto mera intermediária, prestadora do serviço SANSUNG.
Neste sentido tenho em pauta que não há em nenhum instrumento probatório juntado algo que demonstre a responsabilidade da assistência técnica, neste sentido dou como ilegítima no polo passivo da presente ação; A segunda requerida denominada Via Varejo juntou contestação no id n. 113144635, manifestando que o requerente não juntou qualquer prova acerca dos alegados danos, partindo da mera suposição de que a situação seria suficiente para obrigar a requerida a substituição do produto adquirido pela parte autora.
Não há nos autos nenhum documento ou indicação de qualquer testemunha que fosse capaz de comprovar que os fatos se deram de maneira narrada pela requerente, valendo ressaltar que todo e qualquer pleito, para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa requerida, seja objetiva ou subjetiva, há necessariamente de existir ato ilícito, nexo causal e culpa lato sensu.
Ilegitimidade passiva - tendo em vista que o problema incontroverso se paira na sistemática básica do vício do produto, e a reclamação não se exauria por mais tempo que a garantia possa considerar, já que até mesmo a garantia estendida está em pleno vigor, e com apólice de seguro paga, tenho que a legitimidade passiva se perfez, neste sentido indefiro a preliminar suscitada.
Do mérito; Temos a elencar que a empresa requerida não demonstra com documentos, a síntese contraditória, bem como em análise dos documentos juntados pela autora.
Verifica-se ainda que não tem nos autos nenhum instrumento probatório robusto, demonstrando que o negócio jurídico fora feito de forma regular, ainda assim, levando em consideração o instrumento probatório e a robustez com o qual deve se levar a relevância dos fatos, merece prosperar a indenização por Dano Moral, porém, a análise fática mostra que esta demonstra por si só ter apreciado Dano.
Neste contexto, levando em consideração os fatos elencados e o sistema probatório, há ainda a robustez que elenca se tratar de ato ilícito, por vicio em produto adquirido, bem como ainda procedeu por enviar a assistência técnica do fabricante que negou a garantia sob o pretexto de mal uso, sem laudo que confirmasse o verdadeiro defeito e devolvendo o produto da assistência técnica sem ao menos resolver o problema, e sendo requerido e negado a troca de aparelho, um direito do consumidor que não fora amparado pela fabricante e nem pela loja vendedora.
Destaque-se que as provas aportadas não são capazes de controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, incumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Neste contexto verificado pelo vasto instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste ao reclamante, retirando toda e qualquer formalização de que o débito corresponde ao direito do réu, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados, que consubstanciam com os documentos arrolados pelas duas partes.
O julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 na busca da comprovação de suas alegações.
Neste contexto, levando em consideração o ato ilícito e os instrumentos fáticos apresentados, bem como seu grau de gravidade o dano moral seria dentro de uma razoabilidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao produto defeituoso elencado determino a sua troca por um novo, ou de igual configuração, podendo ainda ser devolvido o valor pago em nota fiscal apresentada.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para determinar a troca do presente aparelho por um igual ou similar, tal como ainda podendo a empresa requerida proceder a devolução do valor pago em nota fiscal R$2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais) atualizados monetariamente pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, sendo facultado a requerida o recolhimento do aparelho defeituoso, tal como ainda procedo a condenação em dano moral na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizados monetariamente pelo INPC desde a citação e juros de 1% ao mês desde a sentença.
Quanto aos danos materiais deixo de condenar por não haver comprovação do referido pagamento.
No tocante a empresa Assistência Técnica Repair Center, declaro sua ilegitimidade passiva.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sub oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, 27 de julho de 2023 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
27/03/2023 20:21
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 20:21
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2023 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 11:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/03/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 12:47
Audiência de conciliação realizada em/para 15/03/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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14/03/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 07:32
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 16:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1018208-21.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 15/03/2023 12:30 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
GUILHERME MARQUES TESCHIMA CPF: *39.***.*58-03, TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES CPF: *03.***.*54-04 Endereço do promovente: Nome: GUILHERME MARQUES TESCHIMA Endereço: RUA DAS ARAUCÁRIAS, 117, SETOR RESIDENCIAL NORTE, SINOP - MT - CEP: 78550-360 Endereço do promovido: Nome: REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP Endereço: RODOVIA ANHANGÜERA, Km 62 Galpão 14, ., DISTRITO INDUSTRIAL, JUNDIAÍ - SP - CEP: 13213-055 Nome: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Endereço: AV.
CONDE FRANCISCO MATARAZZO, 100, AVENIDA CONDE FRANCISCO MATARAZZO 100, centro, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-900 Sinop, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
09/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2022 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1018208-21.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:GUILHERME MARQUES TESCHIMA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: TERESINHA APARECIDA BRAGA MENEZES POLO PASSIVO: REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 15/03/2023 Hora: 12:30 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 26 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/10/2022 16:29
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
26/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 11:56
Audiência Conciliação juizado designada para 15/03/2023 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
26/10/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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