TJMT - 1002161-73.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
04/10/2023 16:09
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2023 16:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2023 16:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
30/11/2022 21:29
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/11/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 19:59
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
31/10/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS – 2ª VARA 1002161-73.2020.8.11.0004 MARIA APARECIDA DA COSTA BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por MARIA APARECIDA DA COSTA em face de BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos.
No id nº 100289522, a parte executada procedeu com a quitação do débito.
No id nº 101433638, a parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda.
Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, conforme requerido (id nº 91966291).
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautela de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
24/10/2022 13:48
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 04:09
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Converto a presente ação em cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, para processamento do feito, retifique-se no sistema esta alteração.
Desta feita, intime-se o executado, através de seu representante legal, a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), sob pena de aplicação de multa de 10% e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10%, sobre o valor da execução, conforme art. 523, §1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora de eventual bem indicado pela parte ou de tantos quantos bastem para satisfação do crédito buscado, procedendo-se à avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se imediatamente o executado, conforme art. 523, §3º do CPC, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, se o processo correu à sua revelia.
Sendo o caso de penhora online, voltem os conclusos para a indisponibilização de ativos via SISBAJUD (CPC, arts. 523, § 3º e 854).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, querendo, sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
27/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:25
Decisão interlocutória
-
13/09/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
12/09/2022 15:12
Processo Desarquivado
-
12/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 23:35
Recebidos os autos
-
31/08/2022 23:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/07/2022 14:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/07/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 09:27
Transitado em Julgado em 21/07/2022
-
21/07/2022 09:26
Decorrido prazo de UNIAO DO LAGO LTDA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:23
Decorrido prazo de ROCHA, SAMPAIO & ALVES LTDA. em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:22
Decorrido prazo de BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA em 19/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 02:01
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
29/06/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARIA APARECIDA DA COSTA em face da sentença de id. 86344107. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento a ocorrência de erro material, obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
Com relação à ocorrência de erro material, é de ser reconhecido, uma vez que houve trecho ali inserido equivocadamente.
Na confluência do exposto, sem maiores delongas e, com fulcro no inciso I do artigo 494 do CPC, corrijo o erro material constante na sentença proferida, a fim de que onde se lê: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda do Lote n. 01, da Quadra A1, no bairro Jardim dos Ipês, indicado na exordial.
Deve a demandada devolver à autora 80% (oitenta por cento) da quantia recebida, podendo reter o correspondente a 20% (vinte por cento) dos valores efetivamente pagos, a título de cláusula penal.
A devolução dos valores deve ocorrer em parcela única, em até 60 (sessenta) dias.
Consigno, ainda, que o valor a ser restituído à autora deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação desta sentença.”. passe a constar: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda do Lote n. 01, da Quadra A1, no bairro Jardim dos Ipês, indicado na exordial.
Deve a demandada devolver à autora 80% (oitenta por cento) da quantia recebida, podendo reter o correspondente a 20% (vinte por cento) dos valores efetivamente pagos, a título de cláusula penal.
A devolução dos valores deve ocorrer em parcela única, em até 60 (sessenta) dias.
Consigno, ainda, que o valor a ser restituído à autora deve ser acrescido de juros de mora legais em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. art. 406 do CC/2002, c/c o § 1º do art. 161 do CTN, a partir da citação, bem como a correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso.”.
Mantenho incólume os demais termos da sentença embargada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.F. -
27/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 13:32
Decorrido prazo de CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS em 23/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 05:08
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
11/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 03:08
Publicado Sentença em 03/06/2022.
-
03/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2022 22:42
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 18:10
Decorrido prazo de MAURICIO HAEFFNER em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 08:48
Decorrido prazo de UNIAO DO LAGO LTDA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 08:48
Decorrido prazo de BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 08:48
Decorrido prazo de ROCHA, SAMPAIO & ALVES LTDA. em 17/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 03:46
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 17:46
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 07:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 13:36
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS SILVA PRUDENTE em 30/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 04:27
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA RODRIGUES em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2021 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2021 02:06
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
05/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2020 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2020 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2020 21:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA em 12/11/2020 23:59.
-
26/10/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 22:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/10/2020 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009447-40.2022.8.11.0002
Brasilian Oxs Comercio de Alimentos Eire...
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Marcelo Marcos de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/03/2022 15:16
Processo nº 1000951-29.2021.8.11.0108
Filomena Ribeiro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Odair Donizete Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2021 13:55
Processo nº 1004851-14.2021.8.11.0013
Anezia de Fatima Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ramao Wilson Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/09/2021 14:02
Processo nº 1036683-98.2021.8.11.0002
Domingas Eliete de Campos
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2021 16:22
Processo nº 1020464-41.2020.8.11.0003
Frank da Silveira Sousa
Projeto Rio Vermelho Empreendimentos Imo...
Advogado: Gustavo Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/10/2020 08:35