TJMT - 1036683-98.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 05:33
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036683-98.2021.8.11.0002.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que as partes TRANSIGIRAM e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escoro no art. 487, III, b do NCPC.
O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora.
Proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
JUIZ OTAVIO PEIXOTO -
13/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:06
Homologada a Transação
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06/07/2022 23:32
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 02:03
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo nº 1036683-98.2021.8.11.0002 S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante DOMINGAS ELIETE DE CAMPOS ajuizou ação indenizatória em desfavor da ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em síntese, alegou ter sido surpreendida com a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplente, por um débito que não reconhece legítimo, em razão da ausência de relação contratual.
Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a exclusão do restritivo e a indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 73316854, na qual arguiu as preliminares incompetência territorial e a inépcia da petição inicial.
No mérito sustentou a desnecessidade de notificação, o exercício regular do direito, a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Ao final, formulou pedido contraposto, postulou pela condenação em litigância de má fé e pela improcedência do feito.
Em seguida foi apresentou impugnação à contestação.
Incompetência em razão do local.
A competência territorial dos Juizados Especiais é definida, em caso de ação de reparação de dano de qualquer natureza, a critério do autor, entre o domicílio do réu, o domicílio do autor ou do local do ato ou fato, conforme preconiza o artigo 4º do referido texto legal: Artigo 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...] III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Vale anotar que embora o consumidor tenha opção de escolha do local de distribuição de sua ação, não pode descartar as alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro com o objetivo de prejudicar a defesa da parte reclamada ou violar o juízo natural.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. [...] 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp nº 667.721/MG, Rel.
Min.: Marco Buzzi, DJU 09/06/2015, DJe 15/06/2015).
No presente caso, considerando que a escolha deste juízo para processar e julgar a demanda não ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte reclamada, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Inépcia da inicial.
Documentos imprescindíveis.
Nos termos do artigo 320 do Código De Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O ajuizamento de ação sem a juntada de documento imprescindível ocasiona a inépcia da inicial e implica no julgamento sem resolução de mérito.
Impõe elucidar que o documento imprescindível se refere a demonstração regular do exercício do direito de ação e não do direito material, pois a ausência deste último implicará na improcedência do pedido e não na extinção sem resolução de mérito.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. [...] PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ALEGADO - A jurisprudência deste STJ reconhece que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação do regular exercício do direito de ação, o que não inclui, em regra, os documentos probantes do direito material alegado pelo autor, os quais poderão ser produzidos no momento processual oportuno. - A prova relativa à existência, ou não, de comprometimento ilegal de renda do mutuário não constitui documento imprescindível à propositura da ação de embargos fundada em excesso de execução e, ainda que indispensável fosse, não autoriza de plano o indeferimento da petição inicial por inépcia, mas a abertura de prazo à parte interessada para que supra o vício existente. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 497.742/SE, Rel.
Min.: Nancy Andrighi DJU 03/06/2003).
Quanto a apresentação de comprovante de residência em nome próprio, nota-se que não é imprescindível para o ajuizamento de reclamação perante o Juizado Especial Cível, visto que, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, é necessário apenas que a inicial indique o endereço eletrônico, o domicílio e a residência das partes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
Demanda veiculada com base em alegada ilegalidade do sistema de pontuação de crédito ofertada pela entidade cadastral.
O comprovante de residência e, no caso, não é documento indispensável à propositura da demanda.
Descabimento do indeferimento da inicial.
Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, 10ª Câm.
Cív., APC nº *00.***.*84-60, Rel.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, DJU 09/05/2014).
Por isso, a preliminar deve ser afastada.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. [...] (TJRS, 9ª Câm.
Cív., AC nº *00.***.*54-06, Rel.: Carlos Eduardo Richinitti, DJU 22/11/2017).
A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$11,92 (ID 70452030).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, verifico que foram juntados a ficha cadastra (ID 73316856), o histórico de contas (ID 73316858), o histórico de ordem de serviço (ID 73316865) e o histórico de consumo (ID 73316855), os quais não têm o condão probatório, pois se trata de documentos apócrifos e produzidos unilateralmente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Insurgência da parte autora.
Tese defensiva calcada em suposta inadimplência que justificaria a negativação.
Argumento inconsistente.
Parte ré que não produziu prova da existência da dívida.
Juntada de telas de sistema e faturas referentes ao contrato firmado.
Provas unilaterais que, desprovidas de aparente assinatura ou concordância da autora, são insuficientes para atestar a regularidade das cobranças.
Ausência de prova da existência do débito em que se funda o apontamento. Ônus processual que compete ao fornecedor (art. 6º, VIII, do CDC).
Reclamada que não logrou provar o contrário (art. 373, II, do CPC/2015).
Manifesta ilicitude da inscrição.
Existência de danos morais à espécie.
Abalo de crédito.
Dano in re ipsa.
Posição assente na jurisprudência pátria.
Pretensão de reforma acolhida. [...] (TJSC, 6ª Câm.
Cív., AC nº 0309283-46.2015.8.24.0020, Rel.: André Carvalho, DJU 06/08/2019).
Assim, pela ausência de prova da contratação, bem como da origem do crédito, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório.
Portanto, não havendo obrigação a ser cumprida pela parte reclamante, a cobrança é indevida e conduta ilícita da parte reclamada encontra-se configurada.
Dano moral No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição (fornecedora), assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a conduta praticada pela parte reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a cobrança é indevida, consequentemente a suspensão do serviço é ilegal.
Assim, a falha na prestação do serviço, que provoca restrição de crédito, tem o condão de gerar o dano moral.
A primeira restrição indevida de crédito ofende ao direito da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais, todavia, a existência de outras restrições preexistentes descaracteriza o dano, pois quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito (STJ, REsp nº 1.002.985-RS).
Em exame do caso concreto, com base no extrato juntado no ID 70452030, nota-se que não há outra restrição preexistente.
Portanto, diante da falha na prestação do serviço, provocada pela restrição ao crédito, é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. [...] 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 253.665/SC, Rel.
Min.: Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 21/03/2013).
Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente quanto ao valor da negativação (R$11,92), entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$3.000,00.
Pedido contraposto.
Embora não seja admitida a reconvenção no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.099/95, é permitido à parte reclamada formular na contestação pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos alegados pela parte reclamante.
Em síntese, para que o pedido contraposto seja deferido, é necessário que a cobrança realizada pela parte reclamada seja legítima, que o pedido esteja formulado com base nos mesmos fatos narrados na inicial e de forma líquida.
Da análise do caso concreto, nota-se que a cobrança não é legítima, conforme explanado em tópicos anteriores, por esta razão, o pedido contraposto deve ser indeferido.
Litigância de má-fé.
A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil acompanhada do elemento dolo.
Em exame dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer hipótese tipificada e, muito menos, o caráter manifestamente infundado da parte reclamante ou o seu dolo em obstar o normal trâmite do processo.
Por esta razão, não merece acolhimento o pleito de litigância de má-fé.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a inexistência do débito discutidos nos autos em nome da parte reclamante junto a parte reclamada (valor de R$11,92 – contrato nº 0001974899202107); 2.
Determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o nome da parte reclamante dos órgãos de restrição ao crédito, SPC, SERASA, cartório de protesto, dentre outros, no tocante ao débito discutido nos presentes autos, dantes relatados.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$2.000,00 (dois mil reais); 3.
Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do evento danoso (01/09/2021, ID 70452030), por envolver ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ); 4.
Indeferir o pedido contraposto, e; 5.
Indeferir o pedido de condenação em litigância de má fé.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
28/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:46
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2022 10:46
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/03/2022 14:31
Conclusos para decisão
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16/02/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 03:14
Publicado Despacho em 11/02/2022.
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11/02/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/01/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 15:10
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2021 03:06
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:29
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 14/12/2021 14:40.
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18/11/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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