TJMT - 1000996-02.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 23:34
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 17:49
Bens não localizados
-
01/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 12:06
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:19
Expedição de Informações
-
16/12/2024 13:18
Expedição de Informações
-
13/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:00
Expedição de Informações
-
03/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:59
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:48
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 21:30
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 21:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/05/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:42
Expedição de Carta precatória
-
24/01/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 15:01
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:29
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 12:19
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:54
Juntada de Alvará
-
21/06/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2022 17:01
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/10/2022 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
29/09/2022 14:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/09/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 11:42
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
30/06/2022 19:32
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 01:42
Publicado Citação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 1ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, s/n, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAURA DORILÊO CÂNDIDO PROCESSO n. 1000996-02.2022.8.11.0010 Valor da causa: R$ 3.083,30 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: Nome: MUNICÍPIO DE JACIARA Executado): Nome: INGO DIETER PIETZSCH Endereço: RUA MARGARIDA, 62, Q 01 L 05, Jardim Aurora, JACIARA - MT - CEP: FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do(s) executado, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da ação, cujo resumo da petição inicial segue abaixo, bem como para habilitarem-se nos presentes autos, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, por seu representante legal, vem, com fundamento na lei nº 6.830 de 22 de Dezembro de 1980, propor a presente EXECUÇÃO FISCAL, representada pela certidão de Dívida Ativa, anexa à presente e que desta faz parte integrante, em face de : Cidade: JACIARA - MT Setor/Quadra/Lote : RUA MARGARIDA, 62 Bairro : JARDIM AURORA Com pl.: Q 01 L 05 - JACIARA - MT 00004/00001/05 Endereço Alternativo: Por ser devedor da Im portância de R$ 3.083,30 P.
Deferim ento (três mil e oitenta e três reais e trinta centavos) Requer, pois digne-se Vossa Excelência a ordenar a citação por oficial de Justiça do(a) devedor(a) ou quem de direito para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito apontado na Certidão, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, honorários advocatícios e custas processual, ou garantir a execução na forma do disposto no artigo 9 da Lei 6.830/80, sob pena de penhora de bens suficientes para integral satisfação do débito, autorizando o oficial de justiça a cumprir as diligências na forma preceituada no parágrafo 2º do artigo 172 do Código de Processo Civil, e em caso de não pagamento no prazo de lei requer que seja deferida a PENHORA ONLINE.
Requer, por fim, a fixação de honorários advocatícios.
Nestes termos, dando à causa o valor de R$ 3.083,30 (três mil e oitenta e três reais e trinta centavos) , correspondente a débitos de Proveniente de : IPU, ITU calculados até a data do ajuizamento e sujeito a atualização na data do efetivo pagamento.
DESPACHO/ DECISÃO: Vistos, etc.
A Fazenda Pública Municipal requer a citação por edital do executado.
Inicialmente, denoto que cabível a citação por edital in casu, considerando que inexitosas as tentativas de citação do (s) executado (s), tanto por correio quanto por oficial de justiça, conforme dispõe o artigo 8º da LEF, neste sentido: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Aliás, o egrégio STJ já julgou Recurso Especial acerca do tema, afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema: 102), onde firmada a seguinte tese: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Vale consignar que se trata de entendimento vinculante pelo que possui aplicação obrigatória.
Neste sentido: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;[...].
Conforme entende a doutrina amplamente majoritária o art. 927 do Novo CPC é suficiente para consagrar a eficácia vinculante aos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos.
Ou seja, “observarão” significa aplicarão de forma obrigatória. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil - volume único. p. 1304.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).Desta forma, defiro a citação por edital do executado com prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem comparecimento da parte executada, nomeio a Defensoria Pública como sua curadora especial, conforme preceitua o artigo 72, inciso II, do CPC, devendo esta ser intimada após a prática de atos expropriatórios.
Assim, com o decurso do prazo, vista à exequente para requerer o que de direito.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, VICTOR COIMBRA DE SOUZA, digitei.
JACIARA, 27 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
27/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:46
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 16:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 00:07
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/05/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:19
Juntada de correspondência devolvida
-
18/04/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:55
Decisão interlocutória
-
07/04/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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