TJMT - 1004851-14.2021.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59
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14/08/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59
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28/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 14:30
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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01/09/2023 14:30
Realizado cálculo de custas
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01/09/2023 14:29
Juntada de certidão da contadoria
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17/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 18:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2023 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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18/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 15:36
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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28/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 11:12
Decorrido prazo de ANEZIA DE FATIMA VIEIRA em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 06:34
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1004851-14.2021.8.11.0013.
AUTOR(A): ANEZIA DE FATIMA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por ANEZIA DE FATIMA VIEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Acostou à inicial procuração e documentos de Id. 66314297 - Pág. 1 a Id. 66314319 - Pág. 7.
A tutela provisória de urgência foi concedida em Id. 66454824.
Citada, a autarquia ré ofereceu contestação em andamento de Id. 67448018.
Laudo pericial anexado em Id. 88484284. É a suma do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessária breve digressão sobre o benefício previdenciário nominado como “auxílio-doença”.
Este é um benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária, devendo ser de curta duração, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência; é renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
O benefício deve cessar quando houver a recuperação da capacidade para o trabalho, salvo quando o segurado for insusceptível de recuperação para a atividade habitual, caso em que deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, que lhe possibilite o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo aposentado por invalidez, acaso considerado irrecuperável, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de pedidos de concessão de benefícios previdenciários, cujo deferimento dependa do auxílio de profissional com conhecimentos técnicos específicos, o Juiz pode designar um perito, que oficiará com órgão auxiliar do Juízo, sem interesse na lide e com o dever de guardar equidistância dos interesses em confronto.
Os esclarecimentos ofertados pelo profissional, expressos no laudo pericial, auxiliam na formação da convicção do magistrado.
No caso concreto os exames médicos aos quais foi judicialmente submetido o segurado, serviram para elucidar quaisquer dúvidas remanescentes, no tocante ao grau da possível incapacidade de que padeceria a parte autora.
No laudo pericial de Id. 88484284, deixou-se consignado nas respostas aos quesitos endereçados ao perito que a autora padece de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais.
Embora o laudo pericial não tenha o condão de vincular o procedimento decisório, reveste-se ele de forte valor probante, à conta do Poder Judiciário maior grau de imparcialidade de que se reveste, por imposição legal, e ante o compromisso judicialmente firmado, ter de guardar equidistância dos interesses das partes em confronto.
A este respeito, e no concernente às situações de incapacidade daqueles que se encontra em situação assemelhada à da autora, em consonância com o resultado de perícia judicial, confira-se o seguinte precedente oriundo do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
ATENDIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ABATIMENTO VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. 1.
Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2.
Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário.
Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.
Cumpridos o requisito da carência e qualidade de segurado: restabelecimento de auxílio-doença (gozado de 17.04.1997 a 17.06.1997 - fls. 17). 5.
Averiguada a incapacidade total e permanente (paciente vítima de hipotrofia cortical cerebral e epilepsia), devida a aposentadoria por invalidez a contar da cessação administrativa do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal. 6.
Facultada à Autarquia Previdenciária a comprovação de eventuais parcelas quitadas pela via administrativa quando do retorno dos autos à primeira instância com vistas a se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa, ambos repudiados pelo ordenamento jurídico. 7.
Atrasados: a) correção monetária e juros de mora pelo MCJF. 8.
Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 9.
Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida (itens 6 e 7). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042155-57.2007.4.01.9199/MG, 2ª TURMA DO TRF DA 1ª REGIÃO, REL.
FRANCISCO DE ASSIS BETTI.
J. 24.09.2014, UNÂNIME, E-DJF1 08.10.2014)”.
Além do mais, a condição de segurada da autora encontra-se superada, uma vez que a própria autarquia já havia concedido administrativamente o benefício pleiteado, o qual cessou apenas em decorrência da suposta recuperação dela para o desempenho de atividades laborais (“vide” Id. 67448019 - Pág. 8).
Trocando em miúdos, o fato de a ré conceder administrativamente o benefício pressupõe o atendimento, por parte do cidadão, “in casu”, a autora, dos requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, condição de segurada, tempo de carência e incapacidade para o trabalho.
A cessação administrativa do benefício, pelo que emerge dos autos, apenas decorreu da suposta recuperação da segurada, fato que foi afastado por força da perícia judicial realizada nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de: a) CONCEDER o benefício de auxílio doença em benefício da parte autora ANEZIA DE FATIMA VIEIRA, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição, cujo termo “a quo” deverá retroagir à data da cessação do benefício, qual seja, 7 de dezembro de 2021 (66314306 - Pág. 3).
O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, na forma que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97. b) DETERMINAR a CONVERSÃO do benefício previdenciário de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização do exame pericial, qual seja, 6 de maio de 2022 (Id. 88484284), inclusive, com direito à percepção do décimo terceiro salário proporcional.
O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) e com a incidência de juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, na forma que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97. c) CONFIRMAR a decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela de Id. 66454824. d) ENCERRAR a atividade cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c.
STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias.
EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica via Sistema AJG da Justiça Federal os honorários periciais fixados em decisão de Id. 66454824 em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução nº 201/2012 do c.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
DISPENSO o reexame necessário, uma vez que no presente caso a condenação imposta à parte ré não ultrapassará o valor constante no art. 496, § 3º, do NCPC e, deste modo, não é necessária a remessa dos autos ao Egrégio TRF 1 para reexame necessário.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A EGIDE DO CPC/2015.
REMESSA OFICIAL.
DESCABIMENTO.
ART. 496, § 3º, DO CPC. 1.
A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. 2.
Tratando-se de ação voltada à concessão/revisão de benefício previdenciário no valor mensal de um salário mínimo, que envolve quantidade de parcelas substancialmente inferior às que seriam necessárias para se chegar ao patamar de mil salários mínimos, resulta certo e comprovado que o valor total da condenação não ultrapassará o limite supramencionado. 3.
Remessa oficial não conhecida. (Reexame Necessário - 0009202-54.2018.4.01.9199, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, 06/06/2018).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Nos termos dos arts. 1.288 e seguintes da CNGC, estes são os dados da implantação dos benefícios: nome da segurada: ANEZIA DE FATIMA VIEIRA; benefício concedido: AUXÍLIO DOENÇA; renda mensal: 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição; data da cessação do benefício: 7 de dezembro de 2021; APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: renda mensal: 100% (cem por cento) do salário de benefício; da data da realização do exame pericial: 6 de maio de 2022.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Pontes e Lacerda, 14 de setembro de 2022.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
14/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:43
Julgado procedente o pedido
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12/08/2022 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 11:03
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 01:49
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 01:48
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1004851-14.2021.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR(A): ANEZIA DE FATIMA VIEIRA PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins de direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 88484283, e com amparo ao provimento 56/07- CGJ abro vista para as partes se manifestarem.
Pontes e Lacerda, 28/06/2022.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
28/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 09:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/04/2022 06:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:27
Decorrido prazo de ANEZIA DE FATIMA VIEIRA em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 06:19
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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04/03/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 09:31
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA em 08/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2021 02:07
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:07
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
12/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
12/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
07/10/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2021 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/09/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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