TJMT - 1020464-41.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 20:29
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:03
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/05/2024 06:50
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 06:50
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/05/2024 23:59
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03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANK DA SILVEIRA SOUSA em 30/04/2024 23:59
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26/04/2024 01:07
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/04/2024 23:59
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26/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANK DA SILVEIRA SOUSA em 24/04/2024 23:59
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03/04/2024 05:05
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 22:56
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 22:56
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 22:56
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 22:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/04/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1020464-41.2020.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FRANK DA SILVEIRA SOUSA em face de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Intimada, a executada ofertou impugnação, alegando excesso de execução – id. 116719707.
A exequente manifestou-se no id. 118060315.
Os autos vieram conclusos.
Da análise dos autos, observa-se que houve julgamento parcialmente procedente, consignando-se em sentença (Id. 88490559) que: “DIANTE DO EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fincado no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a ré restitua ao postulante o valor das prestações/sinal até então recebidos, em parcela única, do qual deve ser DEDUZIDO o percentual de 20% (vinte por cento) a título de multa, bem como, de eventuais tributos incidentes no período em que o comprador exercera a posse do imóvel e que eventualmente não tenham sido quitados, bem como, do valor pago a título de corretagem, mediante correção monetária (INPC) desde o desembolso de cada parcela, que se farão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, esses contados a partir do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, em que pese as alegações da exequente, verifica-se que a mesma inseriu no cálculo inicial o valor pago a título de corretagem (R$ 1.896,06), contudo, tal questão foi objeto de análise em sentença, que, por sua vez, afastou a restituição consignando que: “Por tal motivo improcede o pedido de repetição do valor pago a título de corretagem.” (Id. 88490559).
Por conseguinte, inviável acolhimento de ilegitimidade passiva na cobrança de verbas honorárias, bem como de ausência de preparo.
Registre-se que no caso em apreço o efeito suspensivo é intrínseco à impugnação, já que somente depois da realização de novo cálculo, com os parâmetros fixados nessa decisão, é que poderá se chegar ao quantum debeatur.
Diante do exposto, o Juízo acolhe parcialmente a impugnação apresentada, a fim de excluir do cálculo apresentado pela exequente a quantia paga a título de corretagem (R$ 1.896,06).
Considerando o reconhecimento de excesso de execução, o Juízo condena o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do excesso da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A sucumbência somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que o exequente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Faculta-se ao exequente apresentação de cálculos com a observância dos parâmetros da sentença proferida na ação ordinária, bem como este decisum.
Vindo aos autos o novo cálculo, intime a devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das multas previstas nos artigos 513, 520 e 523, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
14/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 09:21
Decisão interlocutória
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23/05/2023 17:04
Conclusos para decisão
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18/05/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, §4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, seção 17, item 2.17.4 – VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte AUTORA para manifestar acerca da impugnação ID 116719707. -
17/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 04:56
Decorrido prazo de FRANK DA SILVEIRA SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 04:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 03:06
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1020464-41.2020.8.11.0003 DESPACHO Procedam-se as retificações pertinentes, eis que o presente feito trata-se, agora, de cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte devedora para pagar o valor indicado na execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 513 do CPC, devendo ser consignado que a ausência do pagamento em tal interregno importará na aplicação da multa e de honorários de advogado, indicados no artigo 523, § 1º, do CPC, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação.
Efetuado o pagamento parcial da obrigação perseguida, a multa e os honorários referenciados incidirão sobre o restante, consoante determina o parágrafo 2º, do art. 523, do CPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
20/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:18
Conclusos para despacho
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19/01/2023 15:54
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/01/2023 15:54
Processo Desarquivado
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19/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:36
Recebidos os autos
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10/11/2022 12:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 19:22
Recebidos os autos
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09/11/2022 19:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 19:00
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 18:55
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 18:53
Recebidos os autos
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09/11/2022 18:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 18:51
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 18:51
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 18:49
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 18:45
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 18:44
Recebidos os autos
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09/11/2022 18:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 18:43
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 18:41
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 18:41
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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09/11/2022 18:41
Decorrido prazo de FRANK DA SILVEIRA SOUSA em 26/10/2022 23:59.
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07/11/2022 12:56
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo: 1020464-41.2020.8.11.0003.
AUTOR: FRANK DA SILVEIRA SOUSA REU: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (id.89033313) oposto em face da sentença prolatada no id.88490559.
Manifestação da parte embargada no id.94591790. É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça.
Quanto à pretendida alteração da sentença embargada se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado.
Isto posto, ausentes as hipóteses legais que autorizariam provimento dos presentes embargos, rejeito-os, devendo permanecer o comando judicial embargado, tal como foi lançado.
No mais, cumpra-se o comando judicial embargado.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
03/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2022 21:39
Conclusos para decisão
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29/09/2022 21:39
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2022 08:35
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUERENDO, CONTRARRAZOAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
06/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 10:58
Decorrido prazo de FRANK DA SILVEIRA SOUSA em 20/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020464-41.2020.8.11.0003.
AUTOR(A): FRANK DA SILVEIRA SOUSA REU: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc.
FRANK DA SILVEIRA SOUSA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de rescisão contratual, em face de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, também qualificada nos autos, alegando que, adquiriu o imóvel descrito na inicial e que ao optar por rescindir o contrato, a requerida condicionou a rescisão à retenção de valor abusivo.
Por tais motivos, propôs a presente ação objetivando em sede de tutela provisória de urgência, a declaração de rescisão contratual, bem como seja determinado à ré que se abstenha de efetuar qualquer cobrança, bem como inscrever seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e ao final pugna, pela procedência da ação, declarando-se rescindido o contrato, com a redução da multa contratual, a devolução do montante pago, sem prejuízo das verbas sucumbenciais.
Instruiu a inicial com documentos.
Realizada audiência de conciliação, infrutífera (id. 57106936).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (id. 53715368), juntando ainda documentos.
A parte autora impugnou a contestação no id. 54660862.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendessem produzir (id. 63839081), registraram desinteresse (id. 64020260 e 64184260). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
De proêmio, a inépcia da petição inicial levantada pelo réu não prospera, pois conforme se depreende dos fatos narrados na inicial sobre o aludido contrato incidem cláusulas abusivas, que segundo afirma a parte autora, seriam indevidos.
Desta forma, presentes os requisitos da petição inicial, pois dos fatos decorrem logicamente os pedidos de forma especifica, ao contrário do alegado pela requerida.
Registre-se, ainda, que a exordial preenche adequadamente os requisitos exigidos para as demandas rescisórias de contratos.
Além disso, todos os pedidos formulados são juridicamente possíveis e o interesse de agir é evidente pelo próprio teor da própria contestação apresentada.
Assim, rejeita-se a alegada inépcia da inicial, porquanto não se verifica qualquer das hipóteses descritas no art. 330, § 1º e incisos, do NCPC.
Em face da ausência de outras questões instrumentais a serem enfrentadas neste feito, passo desde logo a análise do mérito da lide.
Pois bem.
Pretende a parte autora através da respectiva ação, a redução da multa penal de 10% sobre o valor total do contrato em exame.
Em detida análise do contrato em debate, verifica-se que no item 2 do termo de declaração da proposta de compra e venda, encontra-se prevista a multa para rescisão contratual, senão vejamos: “Ao assinar a presente Proposta de Compra e Venda, o(as) Proponente(s) Comprador(es) declara(m): 1) Ser(em) o(as) legitimo(as) comprador(a,es) do imóvel objeto deste instrumento. 2) Ciência que após a assinatura desta proposta, a venda está consolidada e a sua desistência o sujeitará ao pagamento de uma multa rescisória correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da venda, mais o pagamento dos tributos incidentes, inclusive IPTU/ITU, que estiver em atraso; (id. 40281963 - Pág. 2) (grifo nosso) Sobre o tema, calha citar o entendimento pretoriano infra: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - PARCELAS PAGAS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUITADOS - CLÁUSULA PENAL - RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - ABUSIVIDADE - ALTERAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DA MULTA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A cláusula penal por inadimplemento que prevê a retenção de 10% sobre o valor total do contrato de compra e venda é abusiva, pois coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem.
Em tais situações, deve ser alterada a base de cálculo da incidência da multa, que corresponderá ao valor quitado pelo comprador.
No âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados.
O percentual de retenção deve ser fixado entre 10% e 25% do valor total pago pelo comprador, porcentagem a ser arbitrada conforme as circunstâncias de cada caso (REsp 1224921/PR).
Quando a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassa a esfera dos meros dissabores, uma vez que não demonstrados os prejuízos por ela alegados, não há o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10143170041287001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 19/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020).” (grifo nosso) “APELANTE(S): SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA – CUIABÁ III - SPE LTDA.
APELADO(S): ALINE MACHADO TORRES E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS – RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - PARCIAL PROCEDÊNCIA – DECLARADA NULIDADE DA CLÁUSULA PENAIS E A RESTITUIÇÃO DE TODOS VALORES JÁ PAGOS, COM A RETENÇÃO DE 10 % - – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA INCORPORADORA – REJEIÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REAVER OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – ACOLHIMENTO – MÉRITO: ADUZIDA LEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL – DESACOLHIMENTO – PERCENTUAL DE RETENÇÃO ( 10 % A 25%) QUE DEVE RECAIR SOBRE OS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR DESISTENTE, E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DO NEGÓCIO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS EXTRAORDINÁRIOS – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM 10 % DO VALORES DESPENDIDOS - APELO PROVIDO EM PARTE. Ao julgar os REsp 1.551.951/SP e REsp 1.551.968/SP sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ, fixou a tese do Tema 939, concluindo pela “ legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.” Considerada a tese do Tema 938 do STJ, deve ser reconhecida a pretensão do promitente-comprador em reaver os valores pagos a título de comissão de corretagem se a última parcela relativa a tal rubrica foi despendida há mais de três anos quando do ajuizamento da ação.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “é abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor.” (REsp 907.856/DF) De igual forma, resta sedimentada na jurisprudência o entendimento que considera razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. À míngua de provas ou evidências de que os prejuízos experimentados pelo promitente vendedor em função da resolução da avença tenham fugido do ordinário, escorreita a sentença no ponto em fixa no percentual mínimo, a título de cláusula penal, a fração de retenção dos valores a serem devolvidos ao comprador desistente. (TJMT - N.U 0015964-05.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2019, Publicado no DJE 18/12/2019).” (destacamos) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COMPRA E VENDA - INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE - RESCISÃO DO CONTRATO - MULTA RESCISÓRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - ABUSIVIDADE - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO - DIREITO DE FRUIÇÃO - LOTE VAGO - DESCABIMENTO. - Apenas a cláusula penal moratória dá ensejo à cumulação com indenização por perdas e danos complementares, porquanto tem ela o escopo meramente sancionatório, diferentemente da compensatória, que consiste em prefixação de prejuízos, a teor do art. 410 e 416, parágrafo único, do Código Civil, não sendo cumulável, sob pena de bis in idem. - A cláusula penal por inadimplemento que prevê a retenção de 20% sobre o valor total do contrato é abusiva, pois onera o consumidor, razão pela qual a base de cálculo deve ser alterada para o valor desembolsado pelo comprador. - Não há se falar em retenção de valor a título de fruição se o objeto do contrato rescindido consiste em lote de terreno vago e não construído.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.071491-7/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2018, publicação da súmula em 13/11/2018).” (ressaltamos) Capitaneado pelas jurisprudências referenciadas, resta evidente que a cláusula em questão é leonina e, consequentemente nula.
Diz-se nula, não pelo percentual previsto, mas pela circunstância de incidir sobre a totalidade do débito, o que, no caso em tela, representaria um valor considerável, notadamente se considerado que o pedido de rescisão se deu na fase inicial do contrato.
Destarte, arbitro a referida multa contratual em 20% do valor total pago pelo comprador.
Ademais, incabível qualquer outra retenção, já que o percentual acima (20% sobre os valores pagos) tem justamente a finalidade de custear as despesas administrativas suportadas pela demandada, bem como, compor eventuais outros prejuízos.
No entanto, a única exceção é quanto às despesas com IPTU e outros encargos relativos ao imóvel no período em que o comprador exerceu a posse do imóvel e que eventualmente não tenham sido quitados até o momento, os quais devem ser deduzidos do montante a ser restituído ao autor.
No tocante a retenção do valor pago a título de sinal, sua concessão distanciar-se-ia do regramento de proteção ao consumidor, mormente o artigo 53 do CDC, aplicável no caso em tela, haja vista que o sinal/arras constitui princípio de pagamento, com caráter meramente confirmatório da obrigação e não penitencial ou relativo à comissão de corretagem, e nessa condição, por força do disposto nos arts. 418 e 420, ambos do Código Civil, não se admite a retenção.
Nesse sentido, segue o entendimento pretoriano, vejamos: “Rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas - Inadimplemento dos compradores - O desinteresse dos compradores, por si só, autoriza o desfazimento do ajuste contratual, ainda que estabelecidas as cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade - Abusividade da cláusula 2.6 Art. 51, CDC - Restituição valores pagos, de uma só vez, com direito da vendedora de reter 20% a título de indenização e despesas com a comercialização - Súmulas 1 e 2 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Comissão de corretagem - Ausência de prova de que o valor desembolsado pelos adquirentes foi destinado para o pagamento de tal encargo Sinal/Arras - Consistindo o adiantamento realizado arras confirmatórias e não meramente penitenciais, sob pena de enriquecimento ilícito, de rigor a restituição do valor desembolsado pelos compradores – CORREÇÃO MONETÁRIA - Nos casos de devolução de valores, a incidência da correção monetária deve ocorrer a contar do desembolso de cada parcela paga - JUROS DE MORA - Incidência a partir do trânsito em julgado, por decorrência da mora dos adquirentes – VERBA HONORÁRIA Arbitrada de acordo o art. 85, § 2º, CPC RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1005035-61.2016.8.26.0066; Relator(a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017;Data de Registro: 29/11/2017)” (ressalte nosso) Outrossim, mesma sorte não se reserva a pretensão, atinente à corretagem indicada no id. 25154305, posto que não é possível vislumbrar qualquer irregularidade ou ilegalidade em seu ajuste.
Neste prisma, colaciono os julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga referente a compromisso de compra e venda de imóvel. 2.
A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis. 3. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Precedente. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1765363 SP 2018/0235081-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2019)” (grifamos) “RESCISÃO CONTRATUAL.
CORRETAGEM.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÓVEIS PLANEJADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Insurgência contra sentença de parcial procedência.
Sentença reformada.
Corretagem. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem." Orientação fixada em sede de recurso especial repetitivo (Tema 938 – STJ).
Rescisão contratual.
Demonstrado atraso que supera o prazo de conclusão da obra (considerada a tolerância, reputada válida sem impugnação), os autores fazem jus à rescisão do contrato e restituição das quantias pagas.
Dano emergente.
Contratação de móveis planejados não é decorrência lógica do contrato de promessa de compra e venda, razão pela qual a ré não responde pelo seu desfazimento.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 11329684620158260100 SP 1132968-46.2015.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/10/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2017)” (grifamos) Por tal motivo improcede o pedido de repetição do valor pago a título de corretagem.
De outro giro, analisando os autos concluo que o pedido de indenização por danos morais não pode ser atendido, visto que inexiste nos autos prova de que a parte autora tenha sofrido prejuízo de tal estirpe, bem como, porque o mero descumprimento contratual não enseja a indenização por danos morais, como bem recomendam as lições jurisprudenciais a seguir transcritas: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E COBRANÇA POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS MÓVEIS PLANEJADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A indenização perseguida depende da prova de que do inadimplemento da obrigação contratual tenha advindo ofensa à honra, reputação, intimidade ou sofrimento exacerbado.
O alegado dano moral, na espécie, não decorre do próprio fato, uma vez que o mero inadimplemento contratual por parte do réu não autoriza o reconhecimento de abalo extrapatrimonial indenizável.
Não comprovada a existência do dano, não há o dever de indenizar, porquanto está ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, afastando o seu direito à indenização por danos morais.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*73-34, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 09/03/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*73-34 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 09/03/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2016)” (grifo nosso) “REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL URBANO (TERRENO E CASA).
FALTA DE ENTREGA DO IMÓVEL.
REVELIA.
RESCISÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESEMBOLSADOS PELO AUTOR.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL INEXISTENTE, RESOLVENDO-SE O CASO NA ESFERA MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*64-27, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 23/02/2011) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*64-27 RS , Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 23/02/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2011)”(destacamos) “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DANO MORAL INOCORRENTE.
REVELIA.
Revelia que deve ser declarada, na medida que a parte ré compareceu à audiência de instrução desacompanhada de advogado e não apresentou contestação (fl. 66).
A decisão desta Turma Recursal das fls. 88/91 desconstituiu a sentença que julgou extinto o feito pela incompetência do JEC em razão do valor da causa, determinando que novo julgamento fosse proferido na origem para ser enfrentado o mérito.
Decisão de reabrir a instrução e permitir a defesa da parte ré que desbordou dos limites do decidido pelo 2º Grau de Jurisdição.
No mérito, descumprido o contrato pela requerida, que não indicou o agente financeiro para assinatura do contrato de financiamento e não iniciou a obra, nasce ao consumidor o direito de rescindir o contrato.
Direito da recorrente à restituição do valor que pagou, inclusive quanto à corretagem na compra e venda do imóvel, já que se trata de prejuízo causado pela conduta do fornecedor ao descumprir o contrato, bem como se tratou de corretor indicado pela construtora.
Indevida, todavia, a cobrança de corretagem de outro imóvel que a autora comprou em razão do descumprimento do contrato pela ré/recorrida.
O dano moral não está configurado no caso em exame, visto que houve mero descumprimento contratual e não foi demonstrada situação excepcional que autorizasse o seu reconhecimento.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*14-17, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 24/09/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*14-17 RS , Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 24/09/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/09/2013)” (destaque nosso) “APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - REVELIA - RESCISÂO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - ERRO ESSENCIAL - INADIMPLEMENTO - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRECEDENTES. 1.
A REVELIA É A CONTUMÁCIA DO RÉU QUE, CHAMADO A JUÍZO PARA APRESENTAR RESPOSTA AO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, QUEDA-SE INERTE ASSUMINDO, DESTARTE, OS RISCOS DE PERDER A DEMANDA. 1.1 TODAVIA, A REVELIA, POR SI SÓ, INAUTORIZA A INTELECÇÃO NO SENTIDO DE QUE DEVE O PEDIDO SER ACOLHIDO, PORQUANTO A FALTA DE RESPOSTA NÃO GERA EFEITOS SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO. 2.
A ASSINATURA DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PELA APELANTE, QUANDO IMAGINAVA ASSINAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA, QUE CULMINOU COM O RECONHECIMENTO DE SUA NULIDADE, INVIABILIZANDO A LIBERAÇÃO DOS VALORES PACTUADOS, NÃO É CAPAZ, DE PER SI, DE VIOLAR OS DIREITOS DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL. 2.1 COM EFEITO, MUITO EMBORA O CONTRATO FIRMADO TENHA LHE CAUSADO DIVERSOS ABORRECIMENTOS, AFLIÇÕES, ANGÚSTIAS E IRRITAÇÕES, TAL SITUAÇÃO NÃO TEVE O CONDÃO DE ROMPER O SEU EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO, A PONTO DE ENSEJAR EFETIVA DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO, HÁBIL A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ATÉ MESMO PORQUE O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS NÃO É DE TODO IMPREVISÍVEL. 3.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - APL: 335697620078070001 DF 0033569-76.2007.807.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/12/2010, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2010, DJ-e Pág. 364)” (grifamos) “CIVIL E PROCESSUAL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA.
CITAÇÃO PELO CORREIO VÁLIDA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE ATIVIDADE E NÃO DE JULGAMENTO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recursos desprovidos. (TJ-PR - AC: 1720892 PR 0172089-2, Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 21/07/2005, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6942)” (grifo nosso) DIANTE DO EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fincado no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a ré restitua ao postulante o valor das prestações/sinal até então recebidos, em parcela única, do qual deve ser DEDUZIDO o percentual de 20% (vinte por cento) a título de multa, bem como, de eventuais tributos incidentes no período em que o comprador exercera a posse do imóvel e que eventualmente não tenham sido quitados, bem como, do valor pago a título de corretagem, mediante correção monetária (INPC) desde o desembolso de cada parcela, que se farão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, esses contados a partir do trânsito em julgado da sentença.
Em face da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, do CPC, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, serão rateados entre os litigantes na proporção de 50% para cada parte, verbas cuja exigibilidade em relação a parte demandante fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da AJG (ID. 51597202).
Preclusas as vias recursais, arquive-se mediante as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
28/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 10:33
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 13/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 05:50
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
26/08/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 05:49
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
26/08/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:24
Audiência do art. 334 CPC.
-
28/05/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 09:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/05/2021 03:02
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 03:01
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 05:22
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 05:22
Decorrido prazo de FRANK DA SILVEIRA SOUSA em 28/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:32
Decorrido prazo de FRANK DA SILVEIRA SOUSA em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 16:19
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 01/06/2021 10:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
23/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 23/04/2021.
-
23/04/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 00:48
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
25/03/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 15:53
Decorrido prazo de FRANK DA SILVEIRA SOUSA em 01/12/2020 23:59.
-
11/11/2020 20:09
Publicado Despacho em 09/11/2020.
-
10/11/2020 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2020 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
07/11/2020 05:08
Publicado Despacho em 05/10/2020.
-
05/11/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
-
02/10/2020 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 08:35
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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