TJMT - 1001996-75.2024.8.11.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:47
Baixa Definitiva
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30/05/2025 18:47
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/05/2025 18:44
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 02:05
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 29/05/2025 23:59
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08/05/2025 17:00
Conhecido o recurso de ORLANDO JUNIO GONCALVES DE MORAES - CPF: *32.***.*71-46 (RECORRENTE) e não-provido
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08/05/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 02:03
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 24/04/2025 23:59
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25/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ORLANDO JUNIO GONCALVES DE MORAES em 24/04/2025 23:59
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24/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos
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24/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos
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14/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 02:03
Publicado Intimação de pauta em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos
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10/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
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24/03/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
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21/03/2025 21:46
Recebidos os autos
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21/03/2025 21:46
Conclusos para decisão
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21/03/2025 21:46
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001996-75.2024.8.11.0007 REQUERENTE: ORLANDO JUNIO GONCALVES DE MORAES REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória objetivando que a parte requerida suspenda a realização de cobranças através do envio de e-mails ao autor, sob a alegação de serem indevidas.
Pois bem.
O artigo 294 do CPC prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que na primeira hipótese será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300 do CPC.
No caso em tela, restam evidenciados os elementos da tutela de urgência legalmente previstos, pois a parte requerente demonstrou a probabilidade de seu direito, mediante documentos acostados nos autos; bem como demonstrou o risco ao resultado útil do processo, pois o prosseguimento das cobranças poderá causar a parte autora danos de difícil reparação, tendo em vista que em razão da suposta dívida, a parte autora corre o risco de ser inserida no rol de inadimplentes, e todos sabem que são funestos os prejuízos decorrentes dos registros insertos nos órgãos que restringem o crédito, trazendo efeitos negativos de maior relevância.
Assim, por estarem presentes, no caso em questão, os requisitos legais, os deferimentos da tutela provisória é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.099/95 e do artigo 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida suspenda a realização de cobranças através do envio de e-mails ao autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa cominatória diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança da alegação feita pela parte reclamante e sua hipossuficiência, declaro em seu favor invertido o ônus da prova neste feito, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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