TJMT - 1001996-75.2024.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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03/08/2025 03:42
Recebidos os autos
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03/08/2025 03:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 18:47
Devolvidos os autos
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30/05/2025 18:47
Juntada de intimação de pauta
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21/03/2025 21:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
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06/03/2025 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a ORLANDO JUNIO GONCALVES DE MORAES - CPF: *32.***.*71-46 (REQUERENTE)
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06/03/2025 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 21:03
Conclusos para decisão
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01/03/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos
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26/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 14/02/2025 23:59
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14/02/2025 19:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos
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29/01/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 28/01/2025 23:59
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28/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
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21/01/2025 03:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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12/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
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03/12/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
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22/11/2024 17:13
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/04/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:57
Audiência de conciliação realizada em/para 16/04/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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04/04/2024 20:30
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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04/04/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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04/04/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 14:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001996-75.2024.8.11.0007 REQUERENTE: ORLANDO JUNIO GONCALVES DE MORAES REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória objetivando que a parte requerida suspenda a realização de cobranças através do envio de e-mails ao autor, sob a alegação de serem indevidas.
Pois bem.
O artigo 294 do CPC prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que na primeira hipótese será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300 do CPC.
No caso em tela, restam evidenciados os elementos da tutela de urgência legalmente previstos, pois a parte requerente demonstrou a probabilidade de seu direito, mediante documentos acostados nos autos; bem como demonstrou o risco ao resultado útil do processo, pois o prosseguimento das cobranças poderá causar a parte autora danos de difícil reparação, tendo em vista que em razão da suposta dívida, a parte autora corre o risco de ser inserida no rol de inadimplentes, e todos sabem que são funestos os prejuízos decorrentes dos registros insertos nos órgãos que restringem o crédito, trazendo efeitos negativos de maior relevância.
Assim, por estarem presentes, no caso em questão, os requisitos legais, os deferimentos da tutela provisória é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.099/95 e do artigo 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida suspenda a realização de cobranças através do envio de e-mails ao autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa cominatória diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança da alegação feita pela parte reclamante e sua hipossuficiência, declaro em seu favor invertido o ônus da prova neste feito, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
06/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 16:53
Audiência de conciliação designada em/para 16/04/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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05/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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