TJMT - 1015730-13.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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29/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
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25/09/2023 06:25
Recebidos os autos
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25/09/2023 06:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/08/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 15:14
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 04:00
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL S/A. em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 02:36
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1015730-13/2021 Ação: Monitória Autor: IUNI Educacional S/A.
Réu: Adão Bruno Silva Pereira Nunis.
Vistos, etc.
IUNI EDUCACIONAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente “Ação Monitória” em desfavor de ADÃO BRUNO SILVA PEREIRA NUNIS, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, a autora prestara serviços educacionais ao réu, pelo regime de curso semestral, tendo o referido aluno cursado regularmente o Curso de Agronomia, vindo a efetuar a desistência da graduação, em 04 de junho de 2.019, conforme atestam os documentos; que, todavia, a despeito da regular prestação dos serviços, o réu não efetuara o pagamento integral das parcelas vencidas a partir de outubro à dezembro de 2.018, bem como, os demais serviços acadêmicos de disciplina acrescida e o acordo de renegociação de débitos nº37143660, restando, pois, inadimplente quanto aos valores devidos; que, é de conhecimento do réu, que ao infringir qualquer cláusula contratual (inclusive em relação a inadimplência contratual), teria de pagar a autora, pelas aulas efetivamente usufruídas, as multas incidentes por atrasos nos pagamentos, conforme descrito na cláusula 4.3 do contrato entabulado entre as partes, bem como, a taxa de 2% (dois por cento), prevista na mesma cláusula; que, ao inadimplir com suas obrigações contratuais, o réu deixara também de pagar a multa contratual em favor da autora, ou qualquer indenização à título de perdas e danos decorrentes do contrato de prestação de serviços; que, visando equacionar os débitos existentes, a autora por reiteradas vezes buscara contato e negociação amigável com o réu, concedendo-lhe descontos no saldo devedor e condições parceladas de pagamento, as quais não surtiram o efeito almejado; que, com efeito, tendo em vista o exposto e considerando que todas as possibilidades de recebimento do crédito restauram exauridas, não restando alternativa à autora, senão ajuizar a presente ‘Ação Monitória’, assim, pugna pela procedência do pedido, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$75.456,36 (setenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos)”.
Não fora designada audiência preliminar, eis que incompatível com o rito especial, em conformidade com a decisão de (fls.70/71 – correspondência ID 89366234).
Devidamente citado, apresentara embargos à ação monitória (fls.86/90 – correspondência ID 95567212), aduzindo: “Que, preliminarmente, pugna pela concessão das benesses da assistência judiciária, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil; que, no mérito, a relação existente entre as partes é manifestamente de consumo, devendo ser aplicado in casu as normas e princípios emergentes do Código de Defesa do Consumidor ; que, convém registrar por necessário que, a Política Nacional das Relações de Consumo, tem entre seus objetivos o atendimento das necessidades dos consumidores, a proteção de seus interesses econômicos e ainda a harmonia das relações de consumo, conforme disposição do artigo 4°, do Código de Defesa do Consumidor; que, a Lei nº14.181/2021, trouxera importantes alterações ao Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento; que, entre as alterações estão, a inclusão como direito básico do consumidor ‘a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito’ (artigo 6°, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor); que, a nova lei de superendividamento abrange as pessoas que encontram-se em estado de insolvência, desse modo, consoante depreende-se aos autos, a parte Embargante encontra-se em claro estado de insolvência, haja vista que a mesma tornara-se incapaz cumprir com seus compromissos financeiros junto a parte autora/embargada; que, o artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, conceitua com superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, como é o caso da parte ré/embargante, assim, seja julgada improcedente da ação monitória, com a condenação do embargado nos encargos da sucumbência.
Junta documentos”.
Sobre os embargos monitórios, manifestou-se a parte autora/embargada às (fls.93/99 – correspondência ID 101937125).
Foi determinada a intimação das partes acerca de eventual pedido de dilação probatória (fls.100/101 – correspondência ID 105922225), onde as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fl.102 – correspondência ID 106357987 e; fl.104 – correspondência ID 114453128), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Preambularmente, defiro o pedido de assistência formulado pela parte ré/embargante constante do item ‘II’ de (fl.87 – correspondência ID 95567212, fl.02), em observância aos documentos acostados aos autos às (fls.77/84 – correspondência ID 94038787), nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil e, via de consequência, determino que a Serventia proceda com as anotações necessárias.
Lado outro, não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, “Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ 4ª Turma, Ag 14.952-DF AgRg Rel.
Min.
Sálvio Figueiredo, j.4.12.91, DJU 3.2.92, p.472).
De igual forma, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ 4ª Turma, Resp 2.832, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, 14.8.90, DJU 17.09.90, p. 9.513).
Cuida-se na espécie de ação monitória aforada por IUNI Educacional S/A em desfavor de Adão Bruno Silva Pereira Nunis, onde pretende haver a importância de R$49.223,67 (quarenta e nove mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigidos, referente ao contrato firmado entre as partes e faturas/mensalidades relativas ao contrato firmado com o réu/embargante acostados aos autos (fls.30/37 – correspondência ID 59040486); mensalidades de (fls.46/57 – correspondência ID 59041242) e planilha de cálculo carreado à (fl.58 – correspondência ID 59041244).
Dispõe o art.700 do Código de Processo Civil: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”.
Pela simples leitura desse dispositivo, percebe-se que são requisitos para processamento da ação monitória: instrução da petição inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo; existência de pedido de cobrança de soma em dinheiro ou de entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel e, ainda, adimplemento de obrigação (de fazer ou não fazer).
O Código de Processo Civil não conceitua o que é prova, sem eficácia de título executivo, cabendo à doutrina e à jurisprudência tal mister, levando-se em consideração as finalidades da ação injuntiva.
Neste caso, a monitória se presta a solucionar aquelas contendas nas quais o título consubstanciador do débito – a prova –, por si só, já traduz a relação material creditícia, de forma que o juiz visualiza, desde logo, que o devedor não terá outra alternativa, a não ser pagar o débito em aberto, não existindo possibilidade de contestação.
A respeito, esclarece o ilustre doutrinador e jurista, Humberto Theodoro Júnior: “Seria, evidentemente, enorme perda de tempo exigir que o credor recorresse à ação de condenação para posteriormente poder ajuizar a de execução, quando de antemão já se está convicto de que o devedor não vai opor contestação ou não dispõe de defesa capaz de abalar as bases jurídicas da pretensão.
Em tal conjuntura, é claro que a observância completa do processo de cognição esvazia-se de significado, importando, para o credor e para a justiça, enorme perda de tempo e dinheiro” (op. cit. p.335).
A monitória, portanto, foi criada para execução quase que direta de uma dívida provada por documento praticamente inconteste, permitindo, assim, que a cognição seja sumária ou superficial.
O título que constitui o débito, isto é, a prova da dívida, não deixa dúvidas quanto à sua certeza, legitimidade e exigibilidade.
Entretanto, não se encaixa naqueles títulos executivos extrajudiciais, apontados pelo legislador nos art.515, V e, art.784, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejamos: “Considerando as conseqüências que advêm do mandado monitório, mormente quando se convola em título executivo judicial em razão da inércia do réu, exige-se para sua emissão uma pretensão particularmente qualificada - daí a necessidade de apresentação, pelo autor, de prova documental escrita que, embora não tipifique um título executivo extrajudicial, autorize, apenas com lastro nela, uma cognição mais rápida dos fatos pertinentes à causa” (MARCATO.
Antônio Carlos.
O Processo Monitório Brasileiro, 1ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 63-64).
Constata-se que, no caso sob julgamento, foram apresentados embargos monitórios pela representante da ré, razão pela qual se entende que o procedimento monitório passou a ser regido pelas regras comuns do procedimento ordinário, perdendo, via de consequência, a sua característica fundamental, qual seja, a de possibilitar ao credor o recebimento do seu crédito mais rapidamente.
Essa afirmação é de fundamental importância, pois, uma vez admitido o procedimento monitório, com a expedição do mandado de pagamento, não cabe mais ao juiz valorar a prova apresentada para fins de verificar o preenchimento dos requisitos da ação monitória.
Por conseguinte, tendo os embargos monitórios natureza jurídica de defesa, subsiste a distribuição do ônus probatório, conforme prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, razão pela qual cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, a saber: a existência de relação jurídica em que se funda a prestação em torno da qual se pretende a constituição do título executivo e, ao réu prova de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o assunto, é a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Quanto ao ônus da prova, a ação monitória não apresenta novidade alguma.
Prevalecem as regras gerais do art. 333 do Código de Processo Civil, ou seja, ao autor compete provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito.” (op. cit. p. 343) No caso posto à liça, observa-se que, a demanda envolve a cobrança de importância despendida pela autora/embargada, em razão do contrato de prestação de serviços de educacionais firmado entre as partes (Curso de Agronomia), cujo qual não fora honrado pelo réu/embargante, nos termos acordados às (fls.30/37 – correspondência ID 59040486 e; fls.46/57 – correspondência ID 59041242).
Com efeito, tenho para mim que o crédito, que a autora/embargada busca ver constituído em título executivo, está representado pelo contrato centrado no processo e faturas carreados às (fls.30/37 – correspondência ID 59040486 e; fls.46/57 – correspondência ID 59041242), totalizando a importância de R$49.223,67 (quarenta e nove mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos) de (fl.58 – correspondência ID 59041244), não se vislumbrando, nos autos, qualquer prova documental, de forma a desconstituir as pretensões contidas na inicial deste procedimento injuntivo.
Há que se dizer, mais, que o presente contrato de prestação de serviços educacionais de e extrato de faturamento carreado/comprobatórios da prestação dos serviços às (Contrato de Prestação de Serviços Educacionais [fls.30/37 – correspondência ID 59040486]; Histórico Escolar [fls.38/40 – correspondência ID 59040488]; Boletim Escolar [fls.41/45 – correspondência ID 59040490] e; Mensalidades [fls.46/57 – correspondência ID 59041242]) é que o dá azo ao processo monitório.
Registre-se, ainda, que a existência e validade dos aludidos documentos não foram impugnadas pela parte ré/embargante (art.373, II, CPC).
No mesmo trilho, o documento hábil a instruir a ação monitória, em princípio, deve emanar do devedor de soma em dinheiro ou obrigado a restituir coisa fungível ou determinado bem móvel ou, se não emanado dele, deve ser verossímil, afastando qualquer incerteza, mesmo que produzido pelo autor, mas possa ser completado pelos demais meios de provas admitidos em direito.
Repito, no caso em pauta, a autora/embargada carreou com a inicial os documentos necessários ao manejo da presente ação (fls.30/37 – correspondência ID 59040486; fls.38/40 – correspondência ID 59040488; fls.41/45 – correspondência ID 59040490 e; fls.46/57 – correspondência ID 59041242), não tendo a ré/embargante se desincumbindo do ônus que recaia sobre si (art.373, II e art.702, ambos do CPC).
E, em sendo assim, a ação monitória remédio processual pertinente à cobrança do crédito configurado pelo inadimplemento da importância de R$49.223,67 (quarenta e nove mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), conferindo-se liquidez e certeza ao título objeto da lide.
Sobre o tema, eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MENSALIDADE VENCIDA - PROCEDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA. - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. ( CPC, art. 700, I)- O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, que demonstra a relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, é documento hábil para instruir a ação monitória (AgInt no AgRg. no REsp n. 1.104.239/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016) - Comprovada a prestação dos serviços e a existência da dívida cobrada na ação monitória, incumbe ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. ( CPC, art. 373, II) Ausente essa prova, o pedido monitório é procedente - O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor ( CC, art. 397), devendo, a partir daí, ter incidência de correção monetária e juros moratórios.” (TJ-MG - AC: 10000210678256001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) “Monitória.
Débito de contrato de prestação de serviço.
Sentença de procedência.
Irresignação do réu, ora apelante que não merece prosperar.
Pagamento que deixou de ser realizado a partir do mês de janeiro como afirmado pelo autor.
Incidente de falsidade de assinatura que não fora suscitado oportunamente.
Art. 373, II do CPC.
Sentença que se prestigia.
Precedentes.
Recurso desprovido.” (TJ-RJ - APL: 00678024620198190001, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/05/2021, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA REQUERIDA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.
ADMISSIBILIDADE, HAJA VISTA NÃO CONSTITUIR DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO SE VISLUMBRAR MÁ-FÉ E TER SIDO GARANTIDO O CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE INDICA MERA ALTERAÇÃO NA DENOMINAÇÃO SOCIETÁRIA.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC).
SUFICIÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FATURAS EXPEDIDAS CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.” (TJ-PR - APL: 00034236420148160160 PR 0003423-64.2014.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Desembargadora Joeci Machado Camargo, Data de Julgamento: 31/07/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) Frise-se, ainda, que a alegação da parte ré/embargante, qual seja, de que o consumidor devedor encontra-se superendividado por si só não possui o condão de afastar a existência do crédito.
No mesmo diapasão, não vislumbro sequer que o réu/embargante tenha demonstrado que preenche os requisitos necessários a configurar seu superendividamento (art.54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Senão, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA ESCRITA - LIMITAÇÃO OU SUSPENSÃO DO PAGAMENTO - PRÁTICA ABUSIVA - VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS - A prova escrita, exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil/15, é aquela que pode ser entendida como todo e qualquer documento que expresse razoável probabilidade da existência do direito afirmado pelo credor e deve ser aferida com mais largueza e não com o rigor dos demais procedimentos - A alegação de superendividamento, por si só, não tem o condão de suspender a exigibilidade do débito consubstanciado na cédula de crédito bancário na qual se funda a ação monitória, mormente quando o pagamento foi pactuado por meio de boleto bancário, não incidindo na hipótese as limitações legais de desconto em salário ou aposentadoria.” (TJ-MG - AC: 10000222320566001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) Quanto à correção do débito.
Tratando-se de ação monitória fundada em contrato firmado entre particulares os juros e a correção monetária deverão incidir a partir do vencimento da obrigação inadimplida.
Eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE AMPARO PARA FAZER INCIDIR OS ENCARGOS DA MORA E A CORRREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA CITAÇÃO E/OU DO AJUIZAMENTO.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Tratando-se de relação jurídica material de natureza contratual, sobre a dívida líquida e certa representada pela Cédula que embasa a ação monitória devem incidir os juros de mora a partir do vencimento da obrigação, conforme preceituam os artigos 395 e 397 do CCB.
A correção monetária serve para atualizar o valor aquisitivo da moeda e incide também a partir do vencimento da dívida.
Majoração dos honorários advocatícios com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
APELAÇÃO IMPROVIDA.” (TJ-RS - AC: *00.***.*44-48 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 23/11/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2017) Deverá ser expedido mandado executivo, de conformidade com o disposto no artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se as cautelas de praxe, ex vi do disposto no artigo 702, §8º, do mesmo diploma processual.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie R E J E I T O a defesa formulada pela ré e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a “Ação Monitória” proposta por IUNI EDUCACIONAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, neste ato representado por ADÃO BRUNO SILVA PEREIRA NUNIS, com qualificação nos autos, com a finalidade de: a) condenar a ré/embargante ao pagamento da importância de R$49.223,67 (quarenta e nove mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos) ao mês e correção monetária – INPC/IBGE –, a contar do vencimento do débito (fls.30/37 – correspondência ID 59040486; fls.46/57 – correspondência ID 59041242 e; fl.58 – correspondência ID 59041244); b) condenar a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no §3º, do artigo 98, do mesmo Códex; c) determinar a Serventia que adote as providências necessárias, a fim de registrar que concedida as benesses da assistência judiciária, em favor do réu/embargante, nos termos desta sentença (art.98, CPC).
Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no art.702 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 24 de julho de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
24/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
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05/04/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 00:58
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL S/A. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:27
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL S/A. em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:51
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 17:21
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 17:21
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 17:21
Decisão interlocutória
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21/10/2022 00:08
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/09/2022 03:13
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 15 (quize) dias, manifeste sobre os Embargos Monitórios. -
28/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 06:59
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 19:07
Decorrido prazo de ADAO BRUNO SILVA PEREIRA NUNIS em 29/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:21
Juntada de entregue (ecarta)
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03/08/2022 18:54
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL S/A. em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 12:39
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1015730-13.2021 Ação: Monitória Autor: IUNI Educacional S/A.
Réu: Adão Bruno Silva Pereira Nunis.
Vistos, etc.
IUNI EDUCACIONAL S/A, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação Monitória” em desfavor de ADÃO BRUNO SILVA PEREIRA NUNIS, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art.700 CPC).
Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com prazo de (15) quinze dias, nos termos do pedido inicial, anotando-se, nesse mandado que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento são fixados honorários advocatícios na razão de 05% (cinco por cento), sobre o valor atribuído à causa (art.701, caput e §1º, do CPC).
Conste, ainda, na carta (art.700, §7º e art.246, I, CPC), que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art.701, §2º e art.702, CPC).
Expeça-se mandado.
Intimem-se e cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 07 de julho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
09/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 09:46
Decisão interlocutória
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03/07/2022 14:01
Conclusos para despacho
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11/11/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2021 01:26
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 21:17
Conclusos para despacho
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28/07/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2021 00:38
Publicado Despacho em 08/07/2021.
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08/07/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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06/07/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 15:19
Conclusos para decisão
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25/06/2021 15:16
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:16
Juntada de Certidão
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25/06/2021 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2021 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/06/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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