TJMT - 1030999-64.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:15
Decorrido prazo de EDERSON VIEIRA MATOS em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1030999-64.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES RECLAMADO(A): EDERSON VIEIRA MATOS DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada (“Teimosinha”), pelo período de quinze dias.
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Cumpra-se.
Cuiabá, 20 de junho de 2022.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
12/07/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2022 09:19
Conclusos para decisão
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30/05/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 03:35
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:02
Decorrido prazo de EDERSON VIEIRA MATOS em 18/05/2022 23:59.
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22/05/2022 19:41
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 05:24
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:31
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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