TJMT - 1001495-93.2021.8.11.0018
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 02:14
Decorrido prazo de EDER DA SILVA em 26/08/2024 23:59
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21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de EDER DA SILVA em 20/08/2024 23:59
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13/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:51
Recebidos os autos
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18/11/2022 10:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 10:50
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 02:53
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:28
Decorrido prazo de EDER DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:50
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:50
Decorrido prazo de EDER DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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28/10/2022 04:43
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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28/10/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001495-93.2021.8.11.0018.
REQUERENTE: EDER DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
Fundamento e Decido. 2.
Trata-se de ação de conhecimento tendo como partes as em epigrafe, em que, apesar de intimados, a promovente e seu advogado não compareceram na audiência de conciliação e não apresentou justificativa até a abertura da solenidade. 3.
A legislação determina que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, sempre que, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Ainda, a parte deve ser condenada nas custas, ante a desídia, observando, todavia, que no caso de apresentação de justificativa plausível da ausência poderia ser isenta ao referido pagamento. 4.
O Poder Judiciário, especialmente a Justiça Estadual que tem ampla competência, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura para fazer funcionar/tramitar processos que nem mesmo a parte faz valer a importância da lide/interesse e deixa de comparecer ao ato e justificar a ausência até o início.
O § 1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95 preceitua que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de previa intimação pessoal da parte, cuja aplicação do Código Processual Civil é subsidiária e não incide nas circunstancias em que há regramento específico naquela especial. 5.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo/pedidos, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Lei n. 9.099/95, art. 51, I), bem como CONDENO a parte reclamante no pagamento das custas, taxas e despesas processuais. 7.
Sem honorários advocatícios - Lei n. 9.099/95, art. 55. 8.
Desnecessária a intimação da parte reclamante da sentença de extinção do feito sem a apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação e julgamento, correndo o prazo recursal da data de publicação da sentença (CPC, art. 1.003, § 1º c/c Lei n. 9.099/95, art. 2º), salvo se tiver advogado constituído. 9.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de estilo.
Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC.
P.
I.
Cumpra.
Cuiabá, data da assinatura digital.
MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito -
18/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/09/2022 18:53
Conclusos para decisão
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26/09/2022 18:53
Recebimento do CEJUSC.
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26/09/2022 18:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/09/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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26/09/2022 16:33
Juntada de Termo de audiência
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26/09/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2022 14:59
Recebidos os autos.
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25/09/2022 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/08/2022 07:30
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 19:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/08/2022 19:10
Audiência Conciliação juizado cancelada para 10/08/2021 09:00 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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17/08/2022 19:05
Audiência Conciliação juizado designada para 26/09/2022 16:20 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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17/08/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:32
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:31
Decorrido prazo de EDER DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 05:45
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 22:19
Decorrido prazo de EDER DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:13
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 05:54
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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16/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA DESPACHO Processo: 1001495-93.2021.8.11.0018.
REQUERENTE: EDER DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos etc., Considerando que o autor juntou aos autos atestado médico – id. 63204998, acolho a justificativa apresentada e DETERMINO que a Serventia do Juízo DESIGNE nova data para a audiência de conciliação.
Por consequente, indefiro o pleito do requerido de ID 62629106, pois, a justificativa trata-se de recomendação médica, não tendo esse juízo condições técnicas de avaliar a necessidade do paciente.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUARA, 8 de julho de 2022.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 13:55
Conclusos para decisão
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10/08/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2021 05:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/08/2021 23:59.
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16/07/2021 07:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/07/2021 23:59.
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08/07/2021 07:38
Decorrido prazo de EDER DA SILVA em 07/07/2021 23:59.
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30/06/2021 07:58
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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30/06/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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28/06/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 16:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/06/2021 16:34
Audiência Conciliação juizado redesignada para 10/08/2021 09:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA.
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24/06/2021 00:29
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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22/06/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:03
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2021 08:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA.
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22/06/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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