TJMT - 0049163-41.2015.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:03
Recebidos os autos
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30/06/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/06/2023 01:03
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 06:19
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0049163-41.2015.8.11.0001.
EDUARDO DE SOUZA MIDIA CONFECCOES LTDA - EPP
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Conforme estabelecido no artigo 189 do Código Civil, a prescrição ocasiona a perda da pretensão de requerer em juízo a reparação de direito violado em virtude da inércia da vítima por determinado tempo.
O prazo prescricional do cumprimento de sentença e da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo da ação de conhecimento, conforme preconiza a Súmula 150 do STF e o artigo 206-A do Código Civil.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. (...) 3.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedentes. 3.1.
No caso em tela, a petição de cumprimento de sentença foi apresentada antes de escoado o prazo prescricional e a demora na citação foi reconhecida como imputável ao Judiciário, de modo que deve ser reconhecida a interrupção da prescrição.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no AREsp 1391886/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019) Dependendo da relação jurídica, a ação indenizatória terá prazo prescricional de 3 anos, se relação civil, conforme estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso V, do CPC, ou 5 anos, se relação de consumo, conforme artigo 27 do CDC.
Neste sentido é o entendimento pacificado no STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS À PERSONALIDADE - DANO EXISTENCIAL - ESPÉCIE DE DANO MORAL - PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1380002/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019) RECURSOS ESPECIAIS. 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. (...) 3.
Segundo o entendimento pacificado na Segunda Seção deste Tribunal, a partir do julgamento proferido no REsp n. 489.895/SP, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 23/4/2010, prevalece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC em relação ao prazo vintenário do CC/1916, nas ações de indenização decorrentes de fato do produto ou do serviço. (...) (STJ REsp 1732398/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, REPDJe 14/06/2018, DJe 01/06/2018).
No caso, tendo em vista que se trata de uma relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos.
Quando se trata de prescrição no curso do processo, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC, o termo inicial será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou de seus bens para penhora.
Nos termos do artigo 1.056 do CPC, a nova regra prescricional já se aplica ao presente caso, visto que o prazo prescricional transcorreu após a vigência do CPC de 2015.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2.
No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3.
O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas.
A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4.
O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5.
A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6.
Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7.
Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8.
Recurso especial provido. (STJ REsp 1620919/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016).
Portanto, considerando que entre a data da ciência da parte credora quanto a primeira tentativa infrutífera na localização da parte devedora (17/05/2017, ID 96891700), já na vigência do novo CPC, até a presente data, decorreram mais de 6 anos (prazo de suspensão e prescricional juntos), a prescrição deve ser reconhecida.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Arquive-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
23/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 15:11
Declarada decadência ou prescrição
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22/05/2023 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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21/05/2023 04:48
Decorrido prazo de MIDIA CONFECCOES LTDA - EPP em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 04:48
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MIDIA CONFECCOES LTDA - EPP em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:45
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 0049163-41.2015.8.11.0001.
IMPETRANTE: EDUARDO DE SOUZA VÍTIMA: MIDIA CONFECCOES LTDA - EPP
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Tendo em vista que aparentemente já transcorreu o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC), com fulcro no artigo 10 do CPC, que consagra o Princípio da Não Surpresa, as partes deverão, no prazo de 5 dias, manifestar especificamente acerca da eventual prescrição intercorrente, demonstrando, caso exista, causas de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente, sob pena de extinção.
Após, renove-se a conclusão.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
10/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/12/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:04
Conclusos para despacho
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04/10/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 15:56
Mov. [121] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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28/02/2019 08:04
Mov. [120] - Definitivo: Arquivado Definitivamente/(MOTIVO DA BAIXA: ARQUIVO-PROVISÓRIO)
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28/02/2019 08:04
Mov. [119] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/P/ Suspensão do Processo
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28/02/2019 08:04
Mov. [118] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
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28/02/2019 08:04
Mov. [117] - Expedição de documento: Expedição de Certidão
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13/10/2017 20:03
Mov. [116] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PASSARELLE teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em 13/
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13/10/2017 20:03
Mov. [115] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARDO DE SOUZA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.)
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06/10/2017 13:35
Mov. [114] - Por decisão judicial: Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial/(Lei 9.099/95)
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06/10/2017 13:35
Mov. [113] - Documento analisado: Documento analisado
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03/10/2017 09:35
Mov. [112] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Suspender processo
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03/10/2017 09:35
Mov. [111] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PASSARELLE)
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03/10/2017 09:35
Mov. [110] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDUARDO DE SOUZA)
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03/10/2017 09:35
Mov. [109] - Mero expediente: Mero expediente
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02/10/2017 12:52
Mov. [108] - PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA): PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA)
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05/09/2017 11:05
Mov. [107] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Auxiliar HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
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05/09/2017 11:05
Mov. [106] - Expedição de documento: Expedição de Conclusão Certifico que decorreu em branco o prazo para a parte intimada se manifestar.
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10/07/2017 19:59
Mov. [105] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de EDUARDO DE SOUZA/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(03/07/17)
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03/07/2017 12:55
Mov. [104] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Oscar César Ribeiro Travassos Filho) em 03/07/17 * Representante da parte EDUARDO DE SOUZA, Referente ao evento Expedição de Intimação(03/07/17)
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03/07/2017 12:53
Mov. [103] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDUARDO DE SOUZA)
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03/07/2017 12:53
Mov. [102] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo à intimação da parte, para no prazo de 05 dias, requerer o que de direito.
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12/06/2017 19:59
Mov. [101] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de PASSARELLE/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(24/05/17)
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05/06/2017 20:01
Mov. [100] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PASSARELLE teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em 05/
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24/05/2017 08:39
Mov. [99] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PASSARELLE)
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24/05/2017 08:39
Mov. [98] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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24/05/2017 08:36
Mov. [97] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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16/05/2017 16:01
Mov. [96] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir decisão
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16/05/2017 16:01
Mov. [95] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
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25/04/2017 11:00
Mov. [94] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
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25/04/2017 11:00
Mov. [93] - Expedição de documento: Expedição de Conclusão
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25/04/2017 10:59
Mov. [92] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que decorreu em branco o prazo para a parte executada se manifestar.
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24/04/2017 19:59
Mov. [91] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de PASSARELLE/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(28/03/17)
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07/04/2017 20:02
Mov. [90] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PASSARELLE teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em 07/0
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30/03/2017 20:01
Mov. [89] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PASSARELLE teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em 30/0
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28/03/2017 10:38
Mov. [88] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
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28/03/2017 10:38
Mov. [87] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PASSARELLE)
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28/03/2017 10:38
Mov. [86] - Mero expediente: Mero expediente
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28/03/2017 07:22
Mov. [85] - PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA): PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA)
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20/03/2017 11:11
Mov. [84] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Oscar César Ribeiro Travassos Filho) em 20/03/17 * Representante da parte EDUARDO DE SOUZA, Referente ao evento Transitado em Julgado(20/03/17)
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20/03/2017 08:40
Mov. [83] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDUARDO DE SOUZA)
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20/03/2017 08:40
Mov. [82] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PASSARELLE)
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20/03/2017 08:40
Mov. [81] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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20/03/2017 08:40
Mov. [80] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Auxiliar HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
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20/03/2017 08:40
Mov. [79] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
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19/03/2017 08:34
Mov. [78] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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02/03/2017 20:03
Mov. [77] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PASSARELLE teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em 02/0
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21/02/2017 07:43
Mov. [76] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Oscar César Ribeiro Travassos Filho) em 21/02/17 * Representante da parte EDUARDO DE SOUZA, Referente ao evento Negado seguimento a Recurso(20/02/17)
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20/02/2017 12:05
Mov. [75] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDUARDO DE SOUZA)
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20/02/2017 12:05
Mov. [74] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PASSARELLE)
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20/02/2017 12:05
Mov. [73] - Negação de Seguimento: Negado seguimento a Recurso
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13/02/2017 21:03
Mov. [72] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PASSARELLE teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em 13/0
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07/02/2017 09:32
Mov. [71] - Mero expediente: Mero expediente
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02/02/2017 07:52
Mov. [70] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Oscar César Ribeiro Travassos Filho) em 02/02/17 * Representante da parte EDUARDO DE SOUZA, Referente ao evento Juntada de Certidão(01/02/17)
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01/02/2017 12:39
Mov. [69] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDUARDO DE SOUZA)
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01/02/2017 12:39
Mov. [68] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PASSARELLE)
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01/02/2017 12:39
Mov. [67] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 21 de Fevereiro de 2017 9:00 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 21 de Fevereiro de 2017)
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01/02/2017 12:39
Mov. [66] - Documento: Juntada de Certidão
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11/01/2017 13:12
Mov. [65] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá / FLAVIO MIRAGLIA FERNANDES para Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá / HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES )
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14/12/2016 12:17
Mov. [64] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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14/12/2016 12:17
Mov. [63] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº null
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14/12/2016 11:51
Mov. [62] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para Turma Recursal Única / Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES
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14/12/2016 11:51
Mov. [61] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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17/11/2016 11:31
Mov. [60] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá / EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR para Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá / FLAVIO MIRAGLIA FERNANDES )
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17/11/2016 07:19
Mov. [59] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Oscar César Ribeiro Travassos Filho) em 17/11/16 * Representante da parte EDUARDO DE SOUZA, Referente ao evento Recebido o recurso Sem efeito suspensivo(11/11/16)
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14/11/2016 11:09
Mov. [58] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA) em 14/11/16 * Representante da parte PASSARELLE, Referente ao evento Recebido o recurso Sem efeito suspensivo(11/11/16)
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11/11/2016 15:01
Mov. [57] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PASSARELLE)
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11/11/2016 15:01
Mov. [56] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDUARDO DE SOUZA)
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11/11/2016 15:01
Mov. [55] - Sem efeito suspensivo: Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/10/2016 09:24
Mov. [54] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Auxiliar EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
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13/10/2016 09:24
Mov. [53] - Expedição de documento: Expedição de Conclusão Certifico que o recurso inominado é tempestivo. Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para a recorrida apresentar contrarrazões.
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21/09/2016 19:59
Mov. [52] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de EDUARDO DE SOUZA/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(09/09/16)
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09/09/2016 12:29
Mov. [51] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Oscar César Ribeiro Travassos Filho) em 09/09/16 * Representante da parte EDUARDO DE SOUZA, Referente ao evento Expedição de Intimação(09/09/16)
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09/09/2016 11:14
Mov. [50] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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09/09/2016 11:14
Mov. [49] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDUARDO DE SOUZA)
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09/09/2016 11:14
Mov. [48] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado.
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24/06/2016 19:59
Mov. [47] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de EDUARDO DE SOUZA/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(14/06/16)
-
24/06/2016 14:11
Mov. [46] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
14/06/2016 12:23
Mov. [45] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Oscar César Ribeiro Travassos Filho) em 14/06/16 * Representante da parte EDUARDO DE SOUZA, Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(14/06/16)
-
14/06/2016 12:06
Mov. [44] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA) em 14/06/16 * Representante da parte PASSARELLE, Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(14/06/16)
-
14/06/2016 11:46
Mov. [43] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PASSARELLE)
-
14/06/2016 11:46
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDUARDO DE SOUZA)
-
14/06/2016 11:46
Mov. [41] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
-
03/02/2016 11:24
Mov. [40] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Auxiliar EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
-
03/02/2016 11:24
Mov. [39] - Conclusão: Conclusos para Sentença Certifico que a contestação, bem como, sua impugnação foram apresentadas no prazo legal.
-
24/11/2015 12:30
Mov. [38] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
17/11/2015 12:11
Mov. [37] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
17/11/2015 11:20
Mov. [36] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
09/11/2015 20:16
Mov. [35] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
-
26/10/2015 20:00
Mov. [34] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
15/10/2015 06:45
Mov. [33] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
15/10/2015 06:31
Mov. [32] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado MARCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA habilitado automaticamente no processo para a parte: PASSARELLE
-
15/10/2015 06:31
Mov. [31] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
07/10/2015 12:12
Mov. [30] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
15/09/2015 12:15
Mov. [29] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para PASSARELLE
-
14/09/2015 19:03
Mov. [28] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Oscar César Ribeiro Travassos Filho) em 14/09/15 * Representante da parte EDUARDO DE SOUZA, Referente ao evento Conclusos para Pedido Urgência(14/09/15)
-
14/09/2015 19:02
Mov. [27] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Oscar César Ribeiro Travassos Filho) em 14/09/15 * Representante da parte EDUARDO DE SOUZA, Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(14/09/15)
-
14/09/2015 12:59
Mov. [26] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para PASSARELLE)
-
14/09/2015 12:59
Mov. [25] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDUARDO DE SOUZA)
-
14/09/2015 12:59
Mov. [24] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para PASSARELLE
-
14/09/2015 12:59
Mov. [23] - Liminar: Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2015 12:51
Mov. [22] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência/Juiz(íza) Auxiliar EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
-
14/09/2015 12:51
Mov. [21] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDUARDO DE SOUZA)
-
14/09/2015 12:51
Mov. [20] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 16 de Novembro de 2015 às 10:50)
-
14/09/2015 12:51
Mov. [19] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
03/08/2015 19:37
Mov. [18] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
30/07/2015 16:37
Mov. [17] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Oscar César Ribeiro Travassos Filho) em 30/07/15 * Representante da parte EDUARDO DE SOUZA, Referente ao evento Declarada incompetência(30/07/15)
-
30/07/2015 16:33
Mov. [16] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Oscar César Ribeiro Travassos Filho) em 30/07/15 * Representante da parte EDUARDO DE SOUZA, Referente ao evento Mero expediente(30/07/15)
-
30/07/2015 11:56
Mov. [15] - Mero expediente: Mero expediente
-
30/07/2015 10:05
Mov. [14] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDUARDO DE SOUZA)
-
30/07/2015 10:05
Mov. [13] - Mero expediente: Mero expediente
-
30/07/2015 08:46
Mov. [12] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
30/07/2015 08:46
Mov. [11] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá / EDSON DIAS REIS para Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá / EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR )
-
30/07/2015 08:46
Mov. [10] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Pedido Urgência para Juiz EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR/Em função de redistribuição
-
30/07/2015 08:46
Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Cancelada/Em função da realocação
-
30/07/2015 08:46
Mov. [8] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Redistribuir processo
-
30/07/2015 08:46
Mov. [7] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDUARDO DE SOUZA)
-
30/07/2015 08:46
Mov. [6] - Incompetência: Declarada incompetência
-
30/07/2015 07:09
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para EDUARDO DE SOUZA) em 30/07/15 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(30/07/15)
-
30/07/2015 07:09
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 15 de Setembro de 2015 às 15:50)
-
30/07/2015 07:09
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência/Juiz(íza) Titular EDSON DIAS REIS
-
30/07/2015 07:09
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Dependência/Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá (Processo Principal = 0020745-93.2015.811.0001)
-
30/07/2015 07:09
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB6002NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2015
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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