TJMS - 1405199-37.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:53
Baixa Definitiva
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13/08/2025 21:53
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 21:53
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 15:56
Baixa Definitiva
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25/07/2025 15:51
Certidão Cartorária
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01/07/2025 22:24
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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01/07/2025 10:35
Prazo em Curso
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01/07/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405199-37.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Recorrido: Sidinei da Silva Romeiro Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Ante o exposto, em relação aos artigos 1.022, II, do CPC e 205 do CC, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A.
E em relação ao art. 927, III, do CPC e ao Tema 1.150/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, nega-se seguimento ao recurso especial nos termos do art. 1.030, I, b do CPC. -
30/06/2025 13:51
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 13:27
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 17:27
Recurso Especial
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26/06/2025 17:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2025 17:53
Certidão
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09/06/2025 14:53
Prazo em Curso
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29/05/2025 06:34
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 02:40
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405199-37.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Recorrido: Sidinei da Silva Romeiro Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/05/2025. -
28/05/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:04
Processo Dependente Iniciado
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14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405199-37.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Sidinei da Silva Romeiro Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - RECURSO DESPROVIDO.
O recurso embargos de declaração é destinado ao aperfeiçoamento do pronunciamento judicial proferido com erro, omissão, contradição e/ou obscuridade - e não para provocar o Colegiado a reanalisar o recurso principal.
Prequestionamento não implica em indicação dos dispositivos legais aos quais a parte entende por violados.
A matéria analisada no exame do recurso é suficiente para eventual interposição de recursos para as instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405199-37.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Sidinei da Silva Romeiro Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405199-37.2025.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravado: Sidinei da Silva Romeiro Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA PIS/PASEP - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - TEMA 1.150/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A concessão da gratuidade da justiça pressupõe demonstração da hipossuficiência econômica.
Ficou comprovado que o agravado aufere rendimentos incompatíveis com a gratuidade, revelando má administração financeira e não carência de recursos.
A tese firmada no Tema 1.150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Programa.
A mesma tese estabelece que o termo inicial da prescrição é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP, não se verificando a decadência no caso concreto.
A pretensão de remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da suposta necessidade de inclusão da União no polo passivo, encontra-se superada pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em incompetência da Justiça Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405199-37.2025.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravado: Sidinei da Silva Romeiro Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Posto isso, recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta (art. 1.019, inciso II, CPC) e comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando: a) cópia de sua última declaração do imposto de renda; b) declaração de possuir ou não posse de bens móveis (veículos, p. ex., ou imóveis; c) extratos bancários dos últimos 02 (dois) meses; d) holerites dos últimos 02 (dois) meses e demais documentos que entender necessários, tudo no prazo legal.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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