TJMS - 1405305-96.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 13:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2025 13:31 Juntada de tipo de documento 
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                                            19/05/2025 08:04 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            19/05/2025 07:57 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            23/04/2025 13:28 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            22/04/2025 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 02:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/04/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1405305-96.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Condomínio Residencial Gilson Teixeira Advogado: André Felipe Carlesso (OAB: 94230/PR) Agravado: Tainan Lopes de Jesus Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de cobrança, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por condomínio residencial, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
 
 A decisão agravada determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o condomínio agravante apresentou elementos suficientes para comprovar sua incapacidade de arcar com as custas processuais, de modo a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da legislação processual civil.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive condomínio, depende da demonstração efetiva da hipossuficiência financeira, conforme o entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ.
 
 Os documentos apresentados nos autos demonstram que o condomínio é composto por moradores de baixa renda, possui taxa condominial reduzida (R$ 110,00 mensais) e enfrenta inadimplência superior a 70%, o que compromete sua receita mensal e a capacidade de suportar despesas extraordinárias, como custas judiciais.
 
 A negativa do benefício, nas circunstâncias descritas, configuraria óbice ao pleno acesso à justiça, contrariando o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como no art. 99, § 2º, do CPC.
 
 A jurisprudência pátria reconhece que, comprovada a penúria financeira, é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao condomínio que litiga com o objetivo de receber valores necessários à própria manutenção.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: A pessoa jurídica, inclusive condomínio residencial, faz jus ao benefício da justiça gratuita quando comprova a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme disposto na Súmula 481 do STJ.
 
 A demonstração de inadimplência significativa, baixa arrecadação e comprometimento das despesas ordinárias constitui prova suficiente da hipossuficiência financeira do condomínio.
 
 A negativa da gratuidade da justiça, quando comprovada a insuficiência de recursos, configura violação ao princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, LXXIV, da CF.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 290.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgRg na MC 20.248/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, DJe 12/12/2012; TJMS, AI n. 1424175-63.2023.8.12.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson, j. 28/02/2024; TJMS, AI n. 1401845-38.2024.8.12.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira, j. 22/02/2024.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
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                                            16/04/2025 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 10:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 10:03 Provimento 
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                                            14/04/2025 03:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            11/04/2025 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 10:11 Inclusão em pauta 
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                                            10/04/2025 15:23 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/04/2025 22:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 08:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 00:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 00:40 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            09/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            09/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1405305-96.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Condomínio Residencial Gilson Teixeira Advogado: André Felipe Carlesso (OAB: 94230/PR) Agravado: Tainan Lopes de Jesus Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            08/04/2025 15:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 14:29 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            08/04/2025 14:29 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            08/04/2025 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 17:31 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/04/2025 17:31 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            07/04/2025 17:31 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            07/04/2025 17:27 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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