TJMS - 0814919-74.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 16:26
Processo Desarquivado
-
18/09/2025 16:26
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 10:18
Arquivado Provisoriamente
-
04/09/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Inicialmente, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o teor da certidão de fl. 100, nesta data, realizei consulta perante o site do E.TJ/MS e constatei que a parte autora interpôs agravo de instrumento de n.º 1413731-97.2025.8.12.0000, em face da decisão de fls. 75/79, bem como que o mencionado recurso ainda não foi recebido.
Indefiro o pedido de reconsideração de fl. 101, visto que a parte autora não trouxe elementos ou fundamentos novos capazes de justificar reconsideração da decisão de fls. 75/79, as quais estão devidamente fundamentadas.
Tendo em vista que para prosseguimento do feito é necessário o julgamento do recurso de agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento em arquivo provisório, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. -
03/09/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 16:26
Emissão da Relação
-
02/09/2025 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:39
Informação do Sistema
-
08/08/2025 10:12
Prazo em Curso
-
07/08/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 13:29
Emissão da Relação
-
21/07/2025 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 15:46
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
29/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelo Ricci Neto (OAB 8225/MS) Processo 0814919-74.2025.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Eduardo Oshiro - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
De outro vértice, a rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais.
Nesse sentido, também consta previsão no Regimento de Custas (art. 12º, §2º, da Lei nº 3.779/2009).
Diante do exposto, caso haja interesse da parte autora, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, ficando a serventia autorizada a emitir as respectivas guias e intimar a parte autora para iniciar os pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento de qualquer das parcelas, o parcelamento será revogado e extinto o processo.
Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
21/05/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 18:33
Emissão da Relação
-
20/05/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 18:09
Gratuidade da Justiça
-
20/05/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:40
Prazo em Curso
-
08/04/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelo Ricci Neto (OAB 8225/MS) Processo 0814919-74.2025.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Eduardo Oshiro - Vistos etc.
Defiro os aditamentos de fls. 43 e fls. 6/57, observando que o valor da causa continua incorreto.
Sobre o valor da causa, a parte autora poderá se valer do valor da compra do imóvel constante na respectiva matrícula (fl. 32), aplicando-se a valorização média dos imóveis nos últimos anos a fim de chegar em um valor estimado que represente o valor de mercado do aludido imóvel.
Assim, renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor atribuído à causa, sob pena de correção de oficio, nos termos do que determina o artigo 292, §3° do Código de Processo Civil.
Além disso, apesar de intimada à fl. 42, a parte autora não cumpriu integralmente com o determinado no referido despacho, pois deixou de apresentar todos os documentos descritos nos itens "a", "b", "c", "d" do referido tópico contido no despacho, os quais são indispensáveis para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Deve ser considerado que a parte autora exerce a profissão de "pecuarista a criação de gado bovino", conforme qualificado no Boletim de Ocorrência de fl. 21, devendo trazer os rendimentos que aufere com tal atividade.
Portanto, pela derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os referidos documentos a fim de comprovar a alegada condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
07/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 13:29
Emissão da Relação
-
03/04/2025 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 08:16
Prazo em Curso
-
19/03/2025 01:06
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelo Ricci Neto (OAB 8225/MS) Processo 0814919-74.2025.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Eduardo Oshiro - Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) VALOR DA CAUSA Sobre o valor a ser atribuído à causa, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal".
Aliás, nas ações possessórias, o valor da causadeve corresponder ao valor do benefício patrimonial pretendido pelo autor, ou seja, ao valor atual do bem imóvel objeto da lide.
No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), entretanto, consoante se denota da leitura da exordial, busca a reintegração de posse de uma área total de 12ha 2.539,81 m2, nesta cidade, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Campo Grande sob o nº 34.663, Livro nº 02.
Assim sendo, o valor almejado supera o valor atribuído à causa.
Dessa maneira, considerando que o valor da causa deve corresponder com o valor do proveito econômico pretendido, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial corrigindo o valor atribuído à causa, sob pena de correção de oficio, nos termos do que determina o artigo 292, §3° do Código de Processo Civil. 2) JUSTIÇA GRATUITA Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
18/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 15:41
Emissão da Relação
-
17/03/2025 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 06:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 06:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/03/2025 06:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805328-88.2025.8.12.0001
Cleber Pereira Machado
Solucredi Consultoria e Negocios LTDA
Advogado: Pedro Henrique Araujo Rozales
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2025 13:35
Processo nº 0800154-41.2025.8.12.0020
Fabiola Gnoatto Piccoli
Tiago Vincensi
Advogado: Aristides Passarelli Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2025 15:42
Processo nº 1403618-84.2025.8.12.0000
Valcanaia &Amp; Brum LTDA - ME
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2025 12:00
Processo nº 0001696-87.2025.8.12.0001
Gilson Severino Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Vicente Sarubbi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2025 13:08
Processo nº 0808017-08.2025.8.12.0001
Willian Machado da Mata
Banco Panamericano S/A
Advogado: Sueli Pereira Ramos de Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2025 20:06