TJMS - 0800829-11.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:55
Expedição de "tipo de documento".
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10/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800829-11.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Neyr Sebastião Pereira Júnior Advogado: Rubens Lima dos Santos (OAB: 7802/MS) Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Apelado: Neyr Sebastião Pereira Júnior Advogado: Rubens Lima dos Santos (OAB: 7802/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL.
DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Neyr Sebastião Pereira Júnior e pelo Município de Corumbá, contra sentença proferida nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais movida pelo primeiro contra o segundo.
O Juízo de origem condenou o Município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.400,00 e de danos morais no montante de R$ 10.000,00, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 10/12/2022, no qual veículo oficial, conduzido por servidor municipal, invadiu a via preferencial e colidiu com o automóvel do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização pelo Município pelos danos materiais e morais causados ao autor em decorrência do acidente de trânsito; e (ii) estabelecer quais os valores adequados das indenizações pelos danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do ente público por acidente de trânsito causado por veículo oficial é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano, da conduta administrativa e do nexo causal.
A prova testemunhal e documental confirma que o motorista do Município, ao desrespeitar a sinalização de "pare", foi o causador exclusivo do acidente, configurando o dever de indenizar.
O valor referente à locação de veículo durante o período em que o automóvel do autor permaneceu impossibilitado de uso, devidamente comprovado, deve ser mantido. É devida a indenização pelo conserto do veículo com base no menor dos três orçamentos apresentados pelo autor, no valor de R$ 50.293,00, sendo desnecessária a juntada de nota fiscal ou recibo.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) é adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando redução.
O Município não apresentou elementos suficientes para afastar a sua responsabilidade nem para demonstrar eventual excesso nos valores indicados pelo autor.
Majorados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido.
Recurso do Município desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade do ente público por danos causados por veículo oficial em acidente de trânsito é objetiva, bastando a comprovação do dano, da conduta administrativa e do nexo de causalidade.
A indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito pode ser fixada com base no menor orçamento apresentado pela parte autora, sendo desnecessária a juntada de comprovante da realização do serviço.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ser suficiente para compensar a vítima e desestimular a prática do ato lesivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art. 34; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, AC 0704573-25.2024.8.07.0003, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, j. 11/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801722-36.2018.8.12.0021, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 24/03/2021; TJMS, Apelação Cível n. 0801697-76.2015.8.12.0005, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 05/10/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município e deram provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora. -
09/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:31
Provimento
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29/05/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800829-11.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Neyr Sebastião Pereira Júnior Advogado: Rubens Lima dos Santos (OAB: 7802/MS) Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Apelado: Neyr Sebastião Pereira Júnior Advogado: Rubens Lima dos Santos (OAB: 7802/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:17
Inclusão em pauta
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27/05/2025 12:16
Expedida/Certificada
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27/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:11
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 14:50
Expedição de "tipo de documento".
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26/05/2025 14:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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