TJMS - 0802352-36.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:39
Documento Digitalizado
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05/09/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Assim, ausentes os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, condicionando sua exigência, todavia, aos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
04/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 18:11
Expedição em análise para assinatura
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03/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:28
Autos preparados para expedição
-
03/09/2025 16:28
Prazo em Curso
-
03/09/2025 16:28
Emissão da Relação
-
03/09/2025 16:27
Autos preparados para expedição
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01/09/2025 13:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:26
Registro de Sentença
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01/09/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
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23/06/2025 15:44
Prazo em Curso
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11/06/2025 09:37
Prazo em Curso
-
29/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:40
Autos preparados para expedição
-
06/05/2025 15:39
Emissão da Relação
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01/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:34
Prazo em Curso
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13/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:44
Prazo em Curso
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS), Thais Cristina Moraes da Silva (OAB 10412/MS) Processo 0802352-36.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Redies - Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada -
14/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 14:51
Emissão da Relação
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13/02/2025 14:50
Documento Digitalizado
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13/02/2025 14:50
Juntada de NULL
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13/02/2025 14:49
Juntada de Mandado
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07/02/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 11:30
Prazo em Curso
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS), Thais Cristina Moraes da Silva (OAB 10412/MS) Processo 0802352-36.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Redies - 1- Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. 2- Considerando que a Fazenda Pública, em princípio, não pode transigir, deixo de marcar audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC. 3- Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344).
Determino que com a contestação o requerido apresente cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado. 4- Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão. 5- Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo a perícia, a fim de que na audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença.
Neste feito será nomeado perito o Dr.
Emerson da Costa Bongiovanni.
O Cartório deverá entrar em contato com o requerente para intimá-lo da perícia a ser realizada no dia 21/03/2025, às 10h30, bem como de que deverá ele comparecer no prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço considerando não apenas a natureza da perícia, mas a qualificação do(a) Expert e o fato de nenhum dos peritos residir nesta comarca, o que implica despesas de deslocamento.
Além disso, há uma dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, de modo que não se encontra quem se disponha à função por valor inferior ao ora estabelecido.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão arcados pelo INSS (quando se tratar de ação acidentária) ou requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF (nas demais hipóteses).
Por ocasião da sentença imputarei a responsabilidade definitiva pelos mesmos.
Oficie-se ao expert, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (vinte) dias e encaminhando-lhe para resposta os quesitos das partes e do juízo, em anexo.
Caso não haja nos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em 10 (dez) dias, querendo, apresentá-los e indicar assistente técnico.
Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico. 6- Apresentado o laudo, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 (quinze) dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 7- Requisitem-se os honorários do perito, independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento. 8- Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências. -
06/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 13:54
Prazo em Curso
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05/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 12:35
Expedição de Carta.
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05/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:31
Expedição em análise para assinatura
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05/02/2025 12:27
Autos preparados para expedição
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05/02/2025 12:26
Emissão da Relação
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30/01/2025 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/01/2025 17:14
Recebida petição inicial
-
12/12/2024 05:33
Conclusos para despacho
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12/12/2024 05:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 05:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/12/2024 11:01
Informação do Sistema
-
04/12/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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