TJMS - 0870142-46.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/06/2025 16:20
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG) Processo 0870142-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca do aviso de recebimento de f. 101, ato negativo, motivo "mudou-se", no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 07:25
Juntada de tipo de documento
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18/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:52
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG) Processo 0870142-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Waldinei Selvoni - A respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.” Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcançou o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15.
Não se pode olvidar, ainda, que da análise aos dados estatísticos deste juízo, há grande congestionamento de demandas aguardando a realização de referida audiência, cuja pauta se encontra distante, gerando atraso ao trâmite e sobrecarga às estruturas disponibilizadas pelo NUPEMEC.
Por outro lado, é da praxe deste juízo a constatação da presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais.
Logo, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes.
Portanto, cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação Publique-se.
Intime(m)-se. -
28/01/2025 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:31
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:22
Realizado cálculo de custas
-
09/12/2024 16:22
Realizado cálculo de custas
-
09/12/2024 16:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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