TJMS - 0000085-53.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:58
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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03/07/2025 08:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 19:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 19:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:14
Juntada de tipo de documento
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02/04/2025 11:10
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 11:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/04/2025 11:10
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 11:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0000085-53.2022.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Victor Hugo Oliveira da Silva DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
01/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:46
Publicação
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01/04/2025 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 13:36
Recurso Especial
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28/03/2025 18:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 20:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 20:22
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 20:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:32
Juntada de tipo de documento
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26/03/2025 05:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0000085-53.2022.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Victor Hugo Oliveira da Silva DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Ao recorrido para apresentar resposta -
25/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 10:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 10:49
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:47
Atribuição de competência
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10/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000085-53.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Victor Hugo Oliveira da Silva DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Ao recorrido para apresentar resposta -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000085-53.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Victor Hugo Oliveira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - INCABÍVEL - PROVAS CONTUNDENTES DA TRAFICÂNCIA - FIXAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICÁVEL - DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA - INSUSCETÍVEL - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, ante o conjunto probatório consistente em provas testemunhais robustas, sobretudo diante dos relatos dos policiais que realizaram as diligências que culminaram na apreensão dos entorpecentes, não restando dúvidas de que o apelante praticava o crime de tráfico de drogas narrado na peça acusatória.
II.
Não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de consumo pessoal, tendo em vista o standard probatório que demonstra, de forma indene de dúvidas, a finalidade da prática do delito ao qual o apelante foi denunciado.
III.
Considerando a diversidade da droga apreendida (maconha e crack), não deve ser aplicado o patamar máximo de 2/3 (dois terços) relativo ao tráfico privilegiado, mostrando-se adequado a fração de 1/6 (um sexto) fixado pelo magistrado singular.
IV.
Se a sanção pecuniária cominada ao tipo penal for estabelecida no patamar mínimo de 1/30 do salário-mínimo e tenha guardado simetria com a pena corporal aplicada, é impossível a sua redução.
V.
Caso a reprimenda final do acusado seja superior a quatro anos, o início de cumprimento da pena deve ser no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, alínea "b", do CP.
VI.
Pelos mesmos motivos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do não preenchimento dos requisitos dispostos no art. 44 do CP.
VII.
Recurso desprovido, com parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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