TJMS - 0863246-84.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 02:47
Decorrido prazo de parte
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23/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: André Henrique Molento Rocha (OAB 28293/MS) Processo 0863246-84.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Ligia Teresinha Ramos Molento - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
18/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:52
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:52
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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13/02/2025 14:55
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 14:54
Remetidos os Autos para destino.
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13/02/2025 14:54
Remetidos os Autos para destino.
-
13/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:26
Decisão ou Despacho
-
10/02/2025 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Henrique Molento Rocha (OAB 28293/MS) Processo 0863246-84.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Ligia Teresinha Ramos Molento - É o necessário.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Tutela Provisória de Urgência que Lígia Teresinha Ramos Molento move em face de Réu Incerto, ambos qualificados nos autos.
Do Indeferimento Liminar da Petição Inicial Da leitura dos autos, verifica-se ausente o interesse processual para distribuir a presente demanda.
Explica-se.
O interesse de agir é constituído pelo binômio necessidade-adequação.
Na lição de Marcos Vinícius Rios Gonçalves (in Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I. 5ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 92): A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado.
Se o puder sem recorrer ao Poder Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida.
A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil.
Por exemplo, o portador de título executivo não tem interesse em um processo de conhecimento.
A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso em tela, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo Fiat Palio Week de placas HSE4849.
No mérito requer o julgamento procedente dos pedidos iniciais para condenar o possuidor do veículo ao pagamento de multas de transito e licenciamento atrasado, declarar a ausência de responsabilidade da parte autora, oficiando o Detran/MS para que proceda a baixa do veículo, e ainda, o afastamento de toda e qualquer cobrança vinculada ao bem.
Analisando os autos, verifica-se que não há a juntada de qualquer documento referente ao veículo que a parte autora afirma ser proprietária e que foi objeto de venda.
Não há qualquer documento que comprove que existem débitos atrasados referente ao veículo de placas HSE4849, sendo que o documento de fl. 07/08, não possui tal informação.
Deste modo, não verifica-se a presença do interesse processual da parte autora, considerando que não há qualquer documento que indique o negócio jurídico referente a venda do veículo (contrato de compra e venda, alegação de venda junto ao Detran, autorização para transferência de propriedade do veículo, etc...).
Assim, ausente o requisito essencial para a distribuição da ação1, qual seja, o interesse processual da parte autora em pleitear perante este juízo, a condenar o possuidor do veículo ao pagamento de eventuais multas de transito e licenciamento atrasado e declaração de ausência de responsabilidade, inepta a petição inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Eventuais custas ficarão à cargo da parte autora, ressalvada a hipótese da isenção nos termos do art. 98, caput, do CPC, assim, referindo-se a Assistência Judiciária Gratuita e ante o teor da declaração de hipossuficiência de fl. 06, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:59
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 15:09
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/11/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:12
Decisão ou Despacho
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04/11/2024 18:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 08:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 08:23
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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