TJMS - 0803327-32.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2025 06:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Vieira Blanco Candelário (OAB 23538/MS) Processo 0803327-32.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Julio Henrique Moreti - Intimação para manifestar-se sobre os embargos de declaração. -
27/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:16
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 06:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Vieira Blanco Candelário (OAB 23538/MS) Processo 0803327-32.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Julio Henrique Moreti - SENTENÇA "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) Declarar nulos os contratos de trabalho firmados entre as partes relativos ao período de março de 2020 até outubro de 2024.; B) Condenar o réu ao pagamento dos depósitos do FGTS sobre os salários pelos serviços prestados pela requerente na rede pública estadual março de 2020 até outubro de 2024.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente da seguinte forma: Até 08.12.2021, a correção monetária será feita pelo IPCA-E e deve incidir a partir de quando cada parcela deveria ser paga e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei n 9.494/97.
A partir de 09.12.2021 deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, consequentemente, para juros e correção monetária haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas, pois a parte é isenta, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual nº 3.779/09.
Considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante a informação de que a autora ainda mantém o vínculo temporário com o Estado que foi declarado nulo, oficie-se o Ministério Público já que eventual manutenção tem o potencial de dano ao erário.
Certificado o decurso de prazo para interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame da sentença, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
07/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:55
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 13:55
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 13:55
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:53
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/03/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
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03/03/2025 14:15
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 09:37
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 09:36
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatário.
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26/02/2025 14:17
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Vieira Blanco Candelário (OAB 23538/MS) Processo 0803327-32.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Julio Henrique Moreti - Intimação para que as partes, no prazo comum de cinco dias, especifiquem as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provasnque pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. -
25/02/2025 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:56
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 17:55
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:50
Decorrido prazo de parte
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Vieira Blanco Candelário (OAB 23538/MS) Processo 0803327-32.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Julio Henrique Moreti - Intimação da parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação. -
05/02/2025 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Vieira Blanco Candelário (OAB 23538/MS) Processo 0803327-32.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Julio Henrique Moreti -
Vistos. 1 – Recebo a inicial e defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. 2 – Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que a prática forense está demonstrando que, na maioria dos casos como este, a conciliação entre as partes resulta infrutífera, atrasando a marcha processual.
Assim, a designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo. 3 – Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 3.1 – A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado nos termos do art. 335, III do CPC, ou seja, prevista no art. 231, do mesmo diploma, de acordo com o modo como foi feita a citação, incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 3.2 – Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 4 – Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 4.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. 5 – Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 6 – Fica a parte autora ciente que, nos termos do art. 416 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de MS1, com relação à procuração apresentada nos autos, o magistrado poderá, justificadamente, utilizar-se de seu poder geral de cautela para exigir a juntada de procuração atualizada para liberação de valores. Às intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
05/12/2024 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:54
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 08:44
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 08:44
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 08:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
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04/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:08
Determinada Requisição de Informações
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28/10/2024 10:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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