TJMS - 0006500-79.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:44
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
29/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/03/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2025 08:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:04
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 16:04
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/03/2025 16:04
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/03/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0006500-79.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jair Gonçalves Junior DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Interessado: Danilo Tiago Chaves DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
13/03/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:08
Publicação
-
12/03/2025 15:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/03/2025 15:49
Recurso Especial
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11/03/2025 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 15:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:53
Juntada de tipo de documento
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28/02/2025 13:52
Juntada de tipo de documento
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28/02/2025 13:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 13:52
Juntada de tipo de documento
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28/02/2025 13:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0006500-79.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jair Gonçalves Junior DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Interessado: Danilo Tiago Chaves DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos Ao recorrido para apresentar resposta -
27/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 16:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 16:01
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0006500-79.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jair Gonçalves Junior DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Interessado: Danilo Tiago Chaves DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por JAIR GONÇALVES JUNIOR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0006500-79.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jair Gonçalves Junior DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Interessado: Danilo Tiago Chaves DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0006500-79.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Danilo Tiago Chaves DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelante: Jair Gonçalves Junior DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO SEGUNDO DELITO - INEFICÁCIA DO ARTEFATO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA - ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS - INFUNDADA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E UNÍSSONO - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - PENA-BASE - DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS, COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DE DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INCABÍVEL - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FRAÇÃO IMAGINÁRIA ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PATAMAR REDUZIDO - ABRANDAMENTO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - INADMISSÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A conduta típica de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de perigo abstrato, em que o bem jurídico protegido é a incolumidade pública, não depende da existência de resultado naturalístico.
Na hipótese, contudo, como ficou demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da caracterização de crime impossível pela absoluta ineficácia do meio Restando devidamente comprovada em juízo a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, o decreto condenatório é medida imperiosa.
Se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP forem mal sopesadas, devem ser decotadas da fixação da pena-base.
Não estando presentes todos os requisitos legais enumerados no âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, não há falar em aplicação da redução de pena com base na alegação de tráfico privilegiado.
O STJ e o STF utilizam um patamar imaginário de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, haja vista o sistema trifásico de dosimetria da pena, consagrado no art. 68, caput, do Código Penal, sistema este ordenado em 3 (três) fases, onde o estágio subsequente em todo caso se apresenta como mais gravoso do que o anterior, de maneira que, sendo a terceira etapa da dosimetria hierarquicamente superior às outras 2 (duas) fases e, levando em conta que a menor causa de aumento de pena legalmente prevista equivale ao patamar 1/6 (um sexto), a consequência lógica é que este quantum é o apropriado para o segundo momento do processo de dosimetria da pena, porquanto este não pode exceder àquele o terceiro estágio da dosimetria , o qual é o mais oneroso de todos, sendo permitido ao magistrado, contudo, a escolha de outro patamar ou critério que melhor lhe aprouver, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que haja fundamentação concreta e adequada.
Mesmo se a reprimenda do acusado for aplicada no montante inferior a 08 (oito) anos de reclusão, mas considerando que ele possui circunstância judicial desfavorável, deve cumprir a reprimenda inicial no regime fechado.
Se a reprimenda definitiva do acusado for fixada acima de 04 (quatro) anos de reclusão, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade pela restritivas de direitos, por óbice encontrado no inciso I do art. 44 do CP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0006500-79.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Danilo Tiago Chaves DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelante: Jair Gonçalves Junior DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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