TJMS - 0802399-47.2024.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:51
Conclusos para decisão
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24/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 07:50
Processo Dependente Iniciado
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16/09/2025 00:53
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802399-47.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Aparecida Tabua da Silva Advogado: Anantelli Xavier Pereira (OAB: 29328/MS) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que reconheceu a inexistência de relação juridica entre as partes, porém julgou improcedente o pedido de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Consiste em saber se configurado o dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os danos morais, pela sua natureza de extrapatrimonialidade, são aqueles que atingem a esfera subjetiva da pessoa, cujo fato lesivo macula o plano dos valores da mesma em sociedade ou a sua própria integridade físico-psíquica, atingindo a sua honra, reputação, afeição, integridade física etc. 4.
O caso dos autos impõe a condenação em dano moral, posto que os descontos perduraram por anos, sendo realizados sem qualquer justificativa diretamente do benefício previdenciário da autora, cujo valor não é elevado. 5.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador dodano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade, o que se verifica na espécie.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso parcialmente provido. ---------------------------------- Jurisprudência relevante citada: TJMS.
Apelação Cível n. 0800352-72.2021.8.12.0035, Iguatemi, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 29/06/2024, p: 02/07/2024 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 10:51
Provimento em Parte
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12/09/2025 13:25
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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10/09/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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10/09/2025 14:00
Julgado
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01/09/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 13:21
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 13:53
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802399-47.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Aparecida Tabua da Silva Advogado: Anantelli Xavier Pereira (OAB: 29328/MS) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2025. -
08/08/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 18:40
Conclusos para decisão
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07/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:40
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 18:39
Processo Cadastrado
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07/08/2025 13:25
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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07/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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