TJMS - 1420058-92.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/04/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:56
Juntada de tipo de documento
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02/04/2025 16:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 16:56
Juntada de tipo de documento
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02/04/2025 16:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 16:56
Processo sobrestado pelo TEMA 1285 - STJ - RR
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02/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420058-92.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Espedito Pereira Nunes DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Recorrido: Luciene Lopes Savala Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Interessado: Lucilene Nogueira Sutil Advogado: Aderbal Luis Lopes de Andrade (OAB: 94798/SP) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Espedito Pereira Nunes até julgamento, no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1285).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil.
I.
C. -
01/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:12
Publicação
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31/03/2025 14:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 14:59
Recurso Especial Repetitivo
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25/03/2025 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2025 12:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:33
Juntada de tipo de documento
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26/02/2025 17:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 17:33
Juntada de tipo de documento
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26/02/2025 17:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420058-92.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Espedito Pereira Nunes DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Recorrido: Luciene Lopes Savala Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Interessado: Lucilene Nogueira Sutil Advogado: Aderbal Luis Lopes de Andrade (OAB: 94798/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 12:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 12:28
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420058-92.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Espedito Pereira Nunes DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Luciene Lopes Savala Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Interessado: Lucilene Nogueira Sutil Advogado: Aderbal Luis Lopes de Andrade (OAB: 94798/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420058-92.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Espedito Pereira Nunes DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Luciene Lopes Savala Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Interessado: Lucilene Nogueira Sutil Advogado: Aderbal Luis Lopes de Andrade (OAB: 94798/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420058-92.2024.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Espedito Pereira Nunes DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Agravado: Luciene Lopes Savala Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Interessado: Lucilene Nogueira Sutil Advogado: Aderbal Luis Lopes de Andrade (OAB: 94798/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULO E NUMERÁRIO DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - OBJETO UTILIZADO NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL E VALOR DE NATUREZA SALARIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO DEVEDOR - PENHORA MANTIDA - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A Corte Especial do STJ, firmou entendimento no sentido de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, contudo, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR e REsp n. 1.705.872/RJ).
O executado não demonstrou que a penhora recaiu em veículo útil e necessário ao exercício do seu labor, tampouco em numerário de natureza alimentar, não se desincumbindo de seu ônus probatório e tornando possível as penhoras realizadas.
Ademais, também inexistem provas de que a constrição judicial poderá comprometer a dignidade do agravante/devedor, tampouco afetará o seu mínimo existencial a ensejar, portanto, a liberação dos valores, devendo assim, prevalecer o princípio da efetividade da execução.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420058-92.2024.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Espedito Pereira Nunes DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Agravado: Luciene Lopes Savala Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Interessado: Lucilene Nogueira Sutil Advogado: Aderbal Luis Lopes de Andrade (OAB: 94798/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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