TJMS - 1403277-29.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 17:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 08:06
Baixa Definitiva
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11/04/2023 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 13:22
INCONSISTENTE
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03/04/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403277-29.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Diego Francisco Alves da Silva Paciente: Pedro Henirque Kuhn de Carvalho Advogado: Diego Francisco Alves da Silva (OAB: 18022/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim Interessado: Weslen Lucas Valêncio da Silva para evitar prejuízos ao paciente, determino que cópia deste despacho seja juntado nos autos de n. 1403368-22.2023.8.12.0000, a fim de que, não havendo outros impeditivos à soltura, seja expedido, naqueles autos, o competente Alvará de Soltura em favor de Pedro Henrique Kuhn de Carvalho.
A propósito, insta consignar que tal expedição já havia sido determinada no julgamento ocorrido no dia 29.3.2023, como pode ser verificado às p. 175-176 do aludido feito, no Ofício 1264/2023, que traz a transcrição da parte final do voto exarado na oportunidade: Logo, caso eventualmente já tiver sido expedido Alvará de Soltura em favor de Pedro Henrique Kuhn de Carvalho nos autos de n. 1403368-22.2023.8.12.0000, desnecessária nova expedição.
Por outro lado, caso Pedro Henrique Kuhn de Carvalho estiver preso por outro motivo que não em decorrência dos fatos em apuração nos autos de n. 0000182-40.2023.8.12.0011, suficiente se faz apenas comunicar o juízo primevo sobre a revogação da prisão preventiva. Às providências.
P.I.C. -
31/03/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/03/2023 15:05
Recebidos os autos
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31/03/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/03/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403277-29.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Diego Francisco Alves da Silva Paciente: Pedro Henirque Kuhn de Carvalho Advogado: Diego Francisco Alves da Silva (OAB: 18022/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim Interessado: Weslen Lucas Valêncio da Silva É caso de negativa monocrática de seguimento da ordem, com fundamento nos artigos 3º do Código de Processo Penal e 932, III, do Código de Processo Civil (STJ - AgRg no AREsp 977.588/PA, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017), pois prejudicada pela perda superveniente de objeto, já que a 2ª Câmara Criminal, na sessão de julgamento do dia 29.3.2023, ao apreciar o habeas corpus do interessado Weslen Lucas Valêncio da Silva, revogou a prisão preventiva deste e estendeu o benefício ao paciente Pedro Henrique Kuhn de Carvalho, nos moldes do art. 580 do CPP.
Logo, já afastado o cárcere, nego seguimento a pretensão.
Torne-se sem efeito o Relatório de p. 54-55.
Comunique-se o juízo de origem.
P.I.C.
Oportunamente, arquive-se -
30/03/2023 18:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/03/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/03/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/03/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/03/2023 14:36
Recebidos os autos
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30/03/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/03/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/03/2023 13:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/03/2023 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 18:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/03/2023 18:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 18:28
Prejudicado o recurso
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27/03/2023 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/03/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/03/2023 15:08
Recebidos os autos
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27/03/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/03/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 17:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/03/2023 17:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/03/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403277-29.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Diego Francisco Alves da Silva Paciente: Pedro Henirque Kuhn de Carvalho Advogado: Diego Francisco Alves da Silva (OAB: 18022/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim Interessado: Weslen Lucas Valêncio da Silva O pedido deve ser indeferido, pois dos argumentos e documentos vindos com a inicial não autorizam a conclusão de ilegalidade no ato da prisão a justificar a concessão da tutela de urgência, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, de maneira que o pleito exige análise mais cautelosa e o aprofundamento do exame de todos os elementos que circundaram a prisão do paciente, o que deve ser realizado pelo órgão colegiado após prestadas as informações necessárias, com a manifestação do Ministério Público.
Nesse sentido, com efeito, após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pelo advogado impetrante, não vislumbrei, por ora, no âmbito de um juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Postergo, portanto, o exame da questão para após as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora, que certamente trarão maiores elementos para possibilitar uma efetiva análise da matéria controvertida, possibilitando uma prestação jurisdicional justa e adequada ao caso.
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Solicite-se, informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vistas à PGJ. -
17/03/2023 14:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/03/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2023 14:50
Revogada a Medida Liminar
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14/03/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:44
INCONSISTENTE
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403277-29.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Diego Francisco Alves da Silva Paciente: Pedro Henirque Kuhn de Carvalho Advogado: Diego Francisco Alves da Silva (OAB: 18022/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim Interessado: Weslen Lucas Valêncio da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/03/2023 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2023 09:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/03/2023 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2023 09:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/03/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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