TJMS - 1402921-34.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 18:58
Baixa Definitiva
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23/06/2023 10:26
Expedição de Ofício.
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23/06/2023 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
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06/05/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402921-34.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Agravado: Mariano Lugo Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA DA MEDIDA - ARTIGO 300, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O auxílio-doença deve ser concedido ou restabelecido, quando constatar-se que o autor está incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, da Lei 8.213/91, o que não ficou comprovado nos autos.
E, estando presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300, do CPC, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que deferiu a medida a favor da parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/04/2023 15:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 12:57
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402921-34.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Agravado: Mariano Lugo Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Por tais razões, não ficaram comprovados os requisitos para a concessão da tutela na forma pleiteada pelo agravante, considerando a situação delineada nos autos e nos termos da fundamentação acima, deve ser mantida a decisão recorrida que determinou imprlantação de auxílio-doença, na forma anteriormente percebida pela agravante.
Indefiro, portanto, o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma prevista no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/03/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
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06/03/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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