TJMS - 0814032-32.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:23
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:23
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Rodrigues Bueno (OAB 8489/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0814032-32.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jacson Martins Fedorowicz - Réu: Banco do Brasil S/A - ante a ausência de impugnação, intima-se a parte requerida para comprovar o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 5 dias conforme decisão de fls. 384/386 -
17/02/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:10
Decorrido prazo de parte
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Rodrigues Bueno (OAB 8489/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0814032-32.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jacson Martins Fedorowicz - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais -
09/01/2025 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Rodrigues Bueno (OAB 8489/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0814032-32.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jacson Martins Fedorowicz - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, em saneador.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pelo réu em contestação, eis que o autor sequer é beneficiário da justiça gratuita.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
O valor atribuído à causa pelo autor corresponde ao benefício patrimonial perseguido na demanda, representando a soma da quantia correspondente aos valores dos pedidos cumulados, nos termos estabelecidos no art. 292, VI, do CPC.
Obedecendo a parte autora esses critérios, não há que se falar em inadequação do valor da causa.
Deixo de analisar a "preliminar" de invalidade do demonstrativo contábil, eis que constitui questão de mérito e com ele será analisado.
Rejeito a preliminar por ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, pois a tese fixada pelo e.
STJ no Tema Repetitivo nº 1150 não deixa dúvidas de que o Banco do Brasil é parte legítima para responder aos pedidos do autor: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" O mesmo precedente vinculante ao fixar a legitimidade passiva do Banco do Brasil exclui a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, assim, rejeito também a alegada incompetência deste juízo.
Afasto, ainda, a prejudicial e mérito da prescrição quinquenal suscitada pelo réu pois o e.
STJ fixou tese vinculante no Tema Repetitivo nº 1150 no sentido de incidir ao caso dos autos a prescrição decenal, contada a partir da ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na conta do Pasep: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Inexistindo outras questões processuais pendentes e encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro sanado o processo.
Os pontos fáticos controvertidos são: a) a existência de desfalques na conta da parte autora vinculada ao Pasep; b) a existência de erros na atualização dos valores depositados na conta da parte autora vinculada ao Pasep; c) o valor correto devido à parte autora em razão dos depósitos em sua conta vinculada ao Pasep.
Não incidem no caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o réu presta serviços à União Federal sendo operador do fundo por ela gerido, logo, não estão presentes os requisitos do art. 2º e 3º do CDC, para qualificar a relação jurídica estabelecida nos autos como consumerista, conforme precedentes do e.
TJ/MS: "(...) 4.
Não há se falar na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente a relativa à inversão do ônus probatório, por não se tratar de relação consumerista, haja vista que a instituição bancária não colocou à disposição de qualquer cliente em potencial produto financeiro no mercado, mas apenas atuou como operador de fundo gerido pela União Federal, por imposição legal. (...)" (TJMS.
Apelação Cível n. 0800828-18.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 20/03/2024, p: 22/03/2024).
A despeito da não incidência dessas disposições, verifico que é o réu quem detém as informações e a técnica que rege o Pasep, de modo que seria excessivamente dificultoso atribuir à parte autora o dever de comprovar os fatos controvertidos assim fixados.
Logo, estão presentes as condições previstas no art. 373, § 1º, CPC, a permitir a distribuição dinâmica do ônus da prova, razão pela qual atribuo ao réu o ônus de produzir provas dos fatos controvertidos fixados nesta decisão.
Diante disso, defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu e nomeio perito, independentemente de compromisso, o INSTITUTO EVOLL PERÍCIAS - MANOEL RODRIGUES DE LIMA NETO EPP, com endereço na Rua Tenente Waldevino, 420, nesta cidade, telefone (67) 9297-8993, na pessoa de seu representante legal, que deverá ser intimado desta nomeação, bem como para formular sua proposta de honorários.
O trabalho pericial consistirá em examinar os documentos apresentados nos autos, identificando eventuais débitos indevidos na conta vinculada ao Pasep da parte autora, a correção da atualização do saldo nela depositado, bem como apurar eventual quantum devido pelo réu à parte autora; além de responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Juntada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, em cinco dias, sobre ela se manifestarem.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para, em cinco dias, comprovar o recolhimento dos honorários.
Recolhidos os honorários, intime-se o d.
Perito para, em cinco dias, designar data para o início dos trabalhos, da qual as partes deverão ser intimadas.
Fixo o prazo de trinta dias para a juntada do laudo pericial aos autos, contado da data do início dos trabalhos.
Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias, bem como para que informem se ainda pretendem produzir outras provas justificando a necessidade e pertinência sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontrar.
Intimem-se. -
29/11/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 04:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 04:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 22:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:35
Decisão ou Despacho
-
13/05/2024 07:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2024 18:52
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2024 17:14
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 14:02
Arquivado Provisoriamente
-
27/01/2023 12:15
Processo Desarquivado
-
02/01/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2022 15:25
Arquivado Provisoriamente
-
15/02/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:30
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:30
Decisão ou Despacho
-
08/11/2021 02:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 08:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/09/2021 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2021 07:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:45
de Conciliação
-
03/08/2021 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2021 19:16
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2021 11:26
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2021 07:02
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/05/2021 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2021 06:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 06:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 05:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2021 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2021 14:05
de Instrução e Julgamento
-
18/05/2021 17:21
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:13
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
04/05/2021 18:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/05/2021 18:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/05/2021 16:22
Realizado cálculo de custas
-
04/05/2021 16:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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