TJMS - 0900053-23.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em "data"
-
08/05/2025 15:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 16:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/05/2025 16:43
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:01
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900053-23.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Claudecy Damião dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espinola (OAB: 237810DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni EMENTA - DIREITO PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PERSONALIDADE NEUTRALIZADA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDONEA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos Infringentes opostos contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS, que, por maioria, negou provimento à apelação criminal da defesa.
O voto vencido afastava a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade do réu e às consequências do crime.
Os embargos visam à prevalência desse voto minoritário, com reflexos na dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa da personalidade do agente com base exclusivamente em sua conduta no crime, sem laudo técnico; (ii) estabelecer se a orfandade de filhos menores decorrente do homicídio justifica a majoração da pena-base com fundamento nas consequências do crime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A valoração negativa da personalidade do agente exige fundamentação concreta, baseada em dados objetivos que revelem traços de conduta desviante autônomos, e não pode se apoiar unicamente na forma de execução do crime, sob pena de configuração de bis in idem.
No caso concreto, a negativação da personalidade se baseou exclusivamente na crueldade da conduta durante o crime, aspecto já considerado em outras circunstâncias judiciais, o que inviabiliza sua reutilização e impõe sua neutralização.
A valoração negativa das consequências do crime permanece válida, pois a orfandade de filhos menores, em virtude do homicídio, extrapola as consequências típicas do delito e justifica, de forma concreta e idônea, a exasperação da pena-base, conforme consolidada jurisprudência do STJ.
A pena definitiva foi redimensionada para 10 anos e 10 meses de reclusão, após afastamento da vetorial relativa à personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: A valoração negativa da personalidade do agente exige fundamentação concreta baseada em elementos autônomos e objetivos, sendo vedada sua duplicação com outros vetores da dosimetria da pena.
A orfandade de filhos menores decorrente do homicídio constitui consequência que excede o resultado típico e legitima o aumento da pena-base.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.669.367/CE, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 05.11.2024; AgRg no AREsp n. 2.312.848/PB, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 30.11.2023; AgRg no AREsp n. 2.029.219/PA, Rel.
Min.
Olindo Menezes, j. 02.08.2022; HC n. 645.285/PE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 29.03.2022; AgRg no AREsp n. 1.902.179/MA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 07.12.2021. -
30/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:14
Expedição de "tipo de documento".
-
29/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:17
Não-Provimento
-
15/04/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900053-23.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Embargante: Claudecy Damião dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espinola (OAB: 237810DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:33
Inclusão em pauta
-
20/03/2025 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:33
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 11:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 01:58
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 01:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900053-23.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Claudecy Damião dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espinola (OAB: 237810DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 13:12
Expedição de "tipo de documento".
-
11/03/2025 13:12
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
11/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900053-23.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Claudecy Damião dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805731-43.2024.8.12.0017
Maria Aparecida da Silva Amarilha
Conafer- Confederacao Nacional dos Agric...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2024 20:58
Processo nº 0803696-41.2023.8.12.0019
Telma Marisa Kadar Benites
Instituto de Previdencia Social dos Serv...
Advogado: Luiz Alexandre Goncalves do Amaral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2023 19:25
Processo nº 0800722-31.2023.8.12.0019
Luiz do Amaral
Municipio de Ponta Pora
Advogado: Luiz Alexandre Goncalves do Amaral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/02/2023 18:26
Processo nº 0803587-27.2023.8.12.0019
Sandra Moreira dos Santos
Municipio de Ponta Pora
Advogado: Luiz Alexandre Goncalves do Amaral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2023 18:40
Processo nº 0803587-27.2023.8.12.0019
Sandra Moreira dos Santos
Municipio de Ponta Pora
Advogado: Adriana da Motta
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2025 12:10