TJMS - 0803587-27.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:03
Prazo em Curso
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29/08/2025 12:02
Certidão
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29/08/2025 12:02
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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29/08/2025 02:29
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:38
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:47
Processo Dependente Iniciado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803587-27.2023.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Sandra Moreira dos Santos Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Embargado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Adriana da Motta Azevedo (OAB: 6023/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA - LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, sob alegação de omissão e contradição quanto à aplicação da Lei Complementar Municipal nº 177/2018 e suposta violação ao princípio da isonomia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da existência, ou não, de vícios no acórdão, especialmente quanto à suposta contradição na interpretação das Leis Complementares nº 177/2018 e 195/2020 e a alegada omissão quanto ao enfrentamento da violação ao princípio da isonomia entre servidores efetivos com e sem incorporação salarial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica omissão ou contradição na decisão embargada, a qual enfrentou expressamente os argumentos lançados, esclarecendo que: a) A LC 177/2018 previu reajuste no vencimento base dos servidores efetivos, sendo inaplicável à embargante que optou por receber com base em cargo comissionado incorporado; b) O acórdão não reconheceu o direito à aplicação da LC 195/2020, sendo esse entendimento constante apenas na sentença de primeiro grau, sem devolução recursal; c) Não há violação ao princípio da isonomia, pois a diferenciação remuneratória decorre de opção administrativa da autora e da estrutura funcional do serviço público; d) A suposta divergência jurisprudencial interna não enseja modificação da decisão, por se tratar de precedente isolado e sem efeito vinculante. 4.
Ressalta-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria ou ao inconformismo com o julgamento proferido, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada impede o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à adequação do julgado ao entendimento da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC Municipal nº 177/2018; LC Municipal nº 195/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 16/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 2/9/2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800146-61.2021.8.12.0034, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803587-27.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Sandra Moreira dos Santos Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Adriana da Motta Azevedo (OAB: 6023/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, VANTAGENS PERMANENTES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - OPÇÃO PELO VENCIMENTO INCORPORADO DE CARGO EM COMISSÃO - PROGRESSÃO FUNCIONAL E REVISÕES SALARIAIS EXCLUÍDAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança, ajuizada em face do Município de Ponta Porã, visando à incorporação de diferenças salariais, progressão funcional, adicionais por tempo de serviço e reajustes decorrentes de leis municipais. 2.
A sentença reconheceu o direito à revisão geral anual com base na LC nº 195/2020 (4,19%) e determinou o reenquadramento funcional conforme a LC nº 221/2022, com pagamento das respectivas diferenças salariais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se a servidora, após optar pela incorporação do vencimento de cargo em comissão, faz jus: a) à progressão funcional por classes; b) à majoração do adicional por tempo de serviço para 40%; c) aos reajustes salariais previstos nas LCs nº 141/2015, 155/2016, 173/2017 e 177/2018.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legislação municipal (LC nº 122/2014, art. 35) veda a cumulação entre o vencimento de cargo em comissão incorporado e as vantagens do cargo efetivo, inclusive progressão funcional, inexistindo direito adquirido à mescla de regimes remuneratórios. 5.
A limitação do adicional por tempo de serviço a 35%, fixada na LC nº 121/2014, é válida, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo de vantagens sob regime anterior, conforme jurisprudência consolidada do STF (ADPF 495). 6.
Os reajustes previstos nas Leis Complementares nº 141/2015, 155/2016, 173/2017 e 177/2018 foram concedidos exclusivamente a cargos de provimento efetivo, não abrangendo servidores que optaram pela remuneração de cargos comissionados incorporados (Tabela E). 7.
Inexistência de afronta ao princípio da isonomia, dado o caráter setorial dos reajustes e a natureza jurídica distinta entre cargos efetivos e comissionados incorporados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor que opta pela incorporação da remuneração de cargo em comissão, nos termos da LC nº 122/2014, art. 35, não faz jus à cumulação com vantagens funcionais do cargo efetivo, como progressão por classe.
O adicional por tempo de serviço está limitado ao teto legal vigente à época da sua aquisição, sendo vedado o reconhecimento de percentual superior com base em legislação anterior, conforme jurisprudência do STF (ADPF 495).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei Complementar Municipal nº 121/2014, arts. 165 e 283; Lei Complementar Municipal nº 122/2014, art. 35; Leis Complementares Municipais nºs 141/2015, 155/2016, 173/2017, 177/2018 e 195/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 495, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STF, ADI 3599, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803587-27.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Sandra Moreira dos Santos Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Adriana da Motta Azevedo (OAB: 6023/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 12/08/2023 18:40