TJMS - 0002697-61.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 07:58
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/11/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:27
INCONSISTENTE
-
18/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002697-61.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Nilson Henrique Ferreira Palhares DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - FURTO QUALIFICADO - REDUÇÃO DE PENA PELA SEMI-IMPUTABILIDADE - AUSÊNCIADEFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - QUANTUM MÁXIMO - ACOLHIDO - FIXAÇÃO REGIME ABERTO CUMPRIMENTO PENA - - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A fundamentação utilizada para a escolha do quantum, baseada na ausência de provas sobre o grau de dependência química, revela-se inidônea.
Diante disso, o réu faz jus à aplicação da redução máxima prevista no artigo 46 da Lei nº 11.343/06, conforme os motivos expostos.
II - Ainda que a reprimenda seja inferior a 4 (quatro) anos, a subsistência de circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e circunstâncias do crime), justificam a fixação do regime semiaberto.
III - A capacidade econômica do apelante serve tão somente para dimensionar o valor unitário do dia-multa, nos termos da norma disposta no §1.º do art. 49 do Código Penal, sendo impossível a utilização da referida condição para reduzir ou isentar o sentenciado da referida pena, devendo referida sanção deve guardar simetria e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, como ocorreu no caso.
IV- Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/11/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002697-61.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Nilson Henrique Ferreira Palhares DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
06/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:24
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 01:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2024 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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