TJMS - 0863069-23.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/07/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863069-23.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Maria de Lourdes Alencar Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A DADOS DO AUTOR A FAVOR DE PESSOA QUE NÃO COMPROVE POSSUIR PODERES PARA TANTO - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA EXTRAJUDICIALMENTE QUE SE EVIDENCIA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA SEM A DOCUMENTAÇÃO QUE LEGITIMASSE O PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A pretensão autoral de exibição de documentos encontra obstáculo no Tema Repetitivo 648/STJ, que impõe como condição ao pedido cautelar a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, o que não foi atendido. 2 - A Lei Geral de Proteção de Dados em seu art. 11, confere ao portador dos dados sensíveis, a responsabilidade pela tratativa dos mesmos, que a eles são acometidos pelos clientes.
Dessa forma, o sigilo somente pode ser passado a terceiro, mediante solicitação do próprio consumidor, ou por determinação judicial, como foi o caso dos autos, não podendo ser repassado a terceiros sem a devida cautela. 3 - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:47
Não-Provimento
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01/07/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:46
Inclusão em pauta
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18/06/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2025 15:01
Expedição de "tipo de documento".
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17/06/2025 15:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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