TJMS - 0863065-83.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 18:44
Transitado em Julgado em data
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28/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863065-83.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria de Lourdes Alencar - Assim, diante da inércia da autora em atender o determinado por este Juízo à f. 49, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma.
No mais, anote-se no sistema o deferimento da justiça gratuita à autora.
Custas pela parte autora, ficando, no entanto, suspensa sua execução, em virtude da justiça gratuita deferida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
10/12/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:58
Indeferida a petição inicial
-
06/12/2024 15:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863065-83.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria de Lourdes Alencar - I.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial a fim de juntar documento hábil de modo a demonstrar seu interesse de agir com a presente demanda, visto que a notificação de f. 40-47 foi feita por e-mail e em nome do patrono da autora, ou seja, pessoa desconhecida à relação jurídica, fato que impede que a ré forneça qualquer documento, ainda mais desta natureza.
II.
No mais, de ofício, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto porque, o montante atribuído à causa pela parte autora é excessivo, haja vista que se confunde com o valor patrimonial a ser buscado em eventual ação principal.
Ressalto que o procedimento de produção antecipada de provas, ainda que exista determinado reflexo econômico, tem-se que é inestimável o valor a ser atribuído a prova produzida, ainda mais por se tratar de prova documental.
Por tais motivos, com fundamento no artigo 292, inciso I e §3º do CPC, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.
Anote-se a serventia.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 16:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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