TJMS - 0000503-19.2022.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 11:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/12/2024 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/12/2024 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/12/2024 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/11/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:09
INCONSISTENTE
-
11/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000503-19.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Pedro Mezzomo de Lima DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) Vítima: Gilberto da Silva Barbosa Vítima: Vera Lucia Garcia da Silva Vítima: Vanessa da Silva Riti EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E INCÊNDIO.
ARTS. 121, § 2.º, II C/C ART. 14, II E 70 E ART. 250, CAPUT, C/C § 1.º, II, "A", TODOS DO CP.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE AGRAVANTES.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
VÍTIMAS ATINGIDAS COM VÁRIOS GOLPES, INCLUSIVE COM UMA FOICE.
FUNDAMENTO ADEQUADO.
CONFIRMAÇÃO.
CONDUTA SOCIAL.
VETOR NEGATIVO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
INVASÃO DE DOMICÍLIO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
JUÍZO NEGATIVO CONFIRMADO.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
PREJUÍZO SUBSTANCIAL.
GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP.
MATÉRIA DEBATIDA EM PLENÁRIO.
MANTIDA.
COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "d", DO CP) COM A REINCIDÊNCIA (ART. 61, I, DO CP).
REGISTRO DE 03 CONDENAÇÕES ESTABILIZADAS.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA DA PRIMEIRA SOBRE A SEGUNDA.
COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL.
CRITÉRIO DE AUMENTO.
TENTATIVA (ART. 14, II, DO CP).
FRAÇÃO DA REDUÇÃO.
EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS.
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
CRITÉRIO DE ELEVAÇÃO DA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - Nos termos do princípio Constitucional da motivação na individualização da pena (artigos 5.º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, na primeira fase da dosimetria da pena, a sentença deve fundamentar o juízo firmado sobre cada uma das circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59, do CP em elementos concretos, extraídos do caderno de provas.
II - A quantidade de golpes efetuados contra as vítimas (no caso foram vários golpes com uso de uma foice), é fundamento adequado para justificar o juízo depreciativo da culpabilidade, em razão de configurar maior reprovabilidade da conduta e não se constituir em fator ínsito ao tipo penal violado.
III - A conduta social não se refere a fatos criminosos, mas tão somente ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita. É negativa o agente não paga alimentos aos filhos, fato que denota mau comportamento social.
IV - O fato de o crime ter sido praticado mediante invasão de domicílio, bem como durante o repouso noturno, fatores que apontam maior censura na conduta, justificam a exasperação da pena-base.
V - São graves as consequências do delito contra o patrimônio quando o prejuízo causado à vítima é de elevada monta, extrapolando a normalidade, justificando a exasperação da pena-base.
VI - Mantém-se a agravante do art. 61, II, "f", do CP, quando referida agravante foi objeto de debates em plenário.
VII - A compensação entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d") e a agravante da reincidência (art. 61, I, ambas do CP), diante do registro de mais de uma condenação estabilizada, o que configura a multirreincidência, em atenção aos princípios da individualização e da proporcionalidade da sanção, não pode ser integral, e sim proporcional, e deve atender ao critério progressivo, de acordo com o número de condenações, operando-se nos seguintes parâmetros: acréscimo correspondente a 1/12 (um doze avos) em caso de duas condenações, 1/10 (um décimo) quando forem três, 1/8 (um oitavo) na hipótese de quatro e 1/6 (um sexto) quando tratar-se de cinco ou mais condenações.
VIII - Tratando-se de crime tentado, a infração penal deve ser punida mediante a aplicação da pena correspondente ao crime consumado e reduzida de um a dois terços (parágrafo único do artigo 14 do Código Penal).
A fração de redução deve ser analisada de acordo com a extensão do iter criminis.
IX - Diante do reconhecimento do concurso formal próprio ou perfeito (Código Penal, artigo 70, primeira parte), aplica-se a pena mais grave dentre as previstas abstratamente pelo tipos violados, elevada de 1/6 até metade, sendo que o critério para o recrudescimento é o da quantidade de infrações praticadas, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações.
X - Recurso parcialmente provido.
Decisão em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 07:43
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 06:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
08/11/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000503-19.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Pedro Mezzomo de Lima DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) Vítima: Gilberto da Silva Barbosa Vítima: Vera Lucia Garcia da Silva Vítima: Vanessa da Silva Riti Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:14
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
09/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:00
Distribuído por prevenção
-
23/01/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 13:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/06/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/06/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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16/06/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
02/06/2023 12:23
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/06/2023 07:32
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 17:51
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 01:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:25
Distribuído por sorteio
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23/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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