TJMS - 0806322-05.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:24
Juntada de Ofício
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09/09/2025 08:37
Prazo em Curso
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08/09/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
"Joyce Durães Barbosa, Sheila Durães Barbosa Santos e Wesley Durães Barbosa propuseram a presente ação contra Fundação Serviços de Saúde de Nova Andradina - Hospital Regional de Nova Andradina.
Antes do recebimento da ação foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas.
A parte autora impetrou Agravo de Instrumento a fim de modificar a decisão de forma a obter os benefícios da justiça gratuita.
Em f. 1163 os autores requereram a desistência da ação.
Pende de apreciação o requerimento de f. 1138, onde se requer a alteração do valor da causa para menor.
A jurisprudência do STJ, orienta que "ovalor da causa deveequivaler, em princípio, ao conteúdoeconômicoa ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" ( AgInt no REsp 1698699/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).Tendo os autores efetuado pedido indenizatório de 400 salários-mínimos para cada, o valor inicialmente atribuído à causa está alinhado com o proveito econômico pretendido, eis que 1.200 salários-mínimos, à época do pedido, equivaliam a R$ 1.694.400,00, de forma que retificação pleiteada não se justifica.
Diante do exposto, indefiro a emenda a inicial de f. 1138, e ante o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Isento de custas processuais ante a não angularização processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a homologação do pedido de desistência da ação, antes da citação do réu, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, enseja o cancelamento da distribuição, sem a condenação do autor ao pagamento das custas processuais. (TJ-MS - Apelação Cível: 0808479-33.2023 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 15/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
05/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 09:56
Emissão da Relação
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01/09/2025 19:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/09/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:29
Registro de Sentença
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01/09/2025 19:28
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:47
Prazo em Curso
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22/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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21/07/2025 01:35
Emissão da Relação
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02/07/2025 20:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/07/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 23:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:46
Informação do Sistema
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07/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2025 15:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:26
Prazo em Curso
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02/12/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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25/11/2024 12:20
Emissão da Relação
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18/11/2024 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 18:25
Gratuidade da Justiça
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13/11/2024 18:35
Conclusos para decisão
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05/11/2024 07:23
Prazo em Curso
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alysson Hydan Ferreira Santana (OAB 26716/MS) Processo 0806322-05.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sheila Durães Barbosa Santos, Joyce Durães Barbosa, Wesley Durães Barbosa - Intimação da parte autora do despacho de f. 1061. -
30/10/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:12
Emissão da Relação
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28/10/2024 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/10/2024 10:20
Redistribuição de Processo - Saída
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28/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/10/2024 19:02
Informação do Sistema
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25/10/2024 19:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/10/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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