TJMS - 0801456-58.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 06:42
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
27/04/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801456-58.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sirlene Pereira de Brito Advogada: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Interessado: Ministério Público Estadual Ante o exposto, ante a absoluta incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para o julgamento do pleito, determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Sodalício, competindo à Justiça Federal a apreciação do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:29
Expedição de "tipo de documento".
-
16/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/04/2025 16:49
Negação Monocrática de Provimento
-
16/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2025 14:30
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 14:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
16/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 08:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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