TJMS - 0900002-11.2024.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:12
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
17/06/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/06/2025 08:17
Documento Digitalizado
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17/06/2025 08:17
Certidão
-
10/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 22:11
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
09/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/06/2025 15:54
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 07:27
Certidão
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09/06/2025 07:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 07:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 02:31
Certidão de Publicação - DJE
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 07:10
Remessa à Imprensa Oficial
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05/06/2025 17:50
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/06/2025 17:10
Recurso Especial
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04/06/2025 17:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:33
Certidão
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29/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 06:35
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 02:52
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0900002-11.2024.8.12.0028/50001 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Darlan da Silva Quintana DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Vítima: Marlei Aparecida Dos Santos Rosa Vítima: Stefany Pio Coenes Ao recorrido para apresentar resposta -
28/05/2025 13:33
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:12
Processo Dependente Iniciado
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900002-11.2024.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Darlan da Silva Quintana DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Vítima: Marlei Aparecida Dos Santos Rosa Vítima: Stefany Pio Coenes Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Darlan da Silva Quintana.
I.C. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900002-11.2024.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Darlan da Silva Quintana DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Vítima: Marlei Aparecida Dos Santos Rosa Vítima: Stefany Pio Coenes Ao recorrido para apresentar resposta -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900002-11.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Carolina L.
M.
Castro Apelado: Darlan da Silva Quintana DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Vítima: Marlei Aparecida Dos Santos Rosa Vítima: Stefany Pio Coenes Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
FURTO QUALIFICADO.
PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PERÍCIA DISPENSADA.
REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu da imputação de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, por duas vezes, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O Parquet busca a reforma da decisão para condenação nos termos da exordial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do réu como autor dos furtos imputados; (ii) verificar se a ausência de perícia inviabiliza o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria dos delitos encontra respaldo em depoimentos firmes e harmônicos das vítimas, dos agentes de segurança pública e na apreensão da res furtiva em poder do réu, que foi visto circulando com o bem subtraído e empreendeu fuga ao ser abordado. 4.
A qualificadora do rompimento de obstáculo resta configurada a partir da prova oral, que descreve o arrombamento da porta dos fundos de uma das residências e o corte da grade da janela da outra, sendo desnecessária a realização de perícia, conforme admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O relato das vítimas, em especial quanto ao acesso forçado às residências e aos danos causados, é corroborado pelas declarações dos guardas municipais e policiais militares que atenderam à ocorrência, demonstrando a prática do furto com violação de barreiras físicas. 6.
O comportamento do réu ao fugir da abordagem e a recuperação dos documentos da vítima por meio de sua mãe reforçam o vínculo com os bens subtraídos, tornando sua negativa em juízo inverossímil. 7.
A continuidade delitiva é reconhecida, pois os dois furtos ocorreram em sequência, no mesmo local, com o mesmo modus operandi e unidade de desígnios, preenchendo os requisitos do art. 71 do Código Penal. 8.
A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial semiaberto, em conformidade com o art. 33, § 2°, "b" e "c", do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A prova oral produzida em juízo, quando harmônica e corroborada por demais elementos dos autos, é suficiente para fundamentar a condenação penal, inclusive para reconhecimento de qualificadoras. 2.
A ausência de laudo pericial nao impede o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, desde que outros meios de prova demonstrem a violação de barreiras físicas. 3.
Configura-se a continuidade delitiva quando os crimes sao praticados comunidade de desígnios e em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, I; 71; 33, § 2º, b e c; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.028.547/SC, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 797.935/SC, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg-HC 950.472/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.02.2025, DJe 19.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Fernando Paes de Campos, vencido em parte o Relator. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900002-11.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Carolina L.
M.
Castro Apelado: Darlan da Silva Quintana DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Vítima: Marlei Aparecida Dos Santos Rosa Vítima: Stefany Pio Coenes Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900002-11.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Carolina L.
M.
Castro Apelado: Darlan da Silva Quintana DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Vítima: Marlei Aparecida Dos Santos Rosa Vítima: Stefany Pio Coenes DESPACHO Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 326 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão. Às providências. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900002-11.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Carolina L.
M.
Castro Apelado: Darlan da Silva Quintana DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Vítima: Marlei Aparecida Dos Santos Rosa Vítima: Stefany Pio Coenes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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