TJMS - 1417902-34.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2025 13:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/02/2025 13:30 Juntada de tipo de documento 
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                                            07/02/2025 08:40 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            07/02/2025 08:23 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            17/12/2024 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 12:17 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            17/12/2024 04:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1417902-34.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Agravado: Rafael Pilger de Carvalho Advogado: Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB: 22906/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE CRÉDITO RURAL - TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAR NEGATIVAÇÃO - CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - ALONGAMENTO DE DÍVIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO DOS DEVEDORES - IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO ATÉ A SENTENÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 A antecipação da tutela depende do cumprimento dos requisitos previstos no caput do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
 
 Nos termos da súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei, quando preenchidos os requisitos. 3.
 
 O devedor não deve sofrer o constrangimento de ter seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, enquanto em discussão os contratos rurais. 4.
 
 Recurso desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            16/12/2024 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 13:42 Não-Provimento 
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                                            16/12/2024 05:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1417902-34.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Agravado: Rafael Pilger de Carvalho Advogado: Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB: 22906/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            13/12/2024 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 15:16 Inclusão em pauta 
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                                            22/11/2024 22:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 16:08 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            11/11/2024 15:38 Juntada de tipo de documento 
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                                            11/11/2024 15:38 Juntada de tipo de documento 
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                                            11/11/2024 15:38 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            11/11/2024 15:38 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            29/10/2024 23:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 01:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 00:01 Publicação 
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                                            29/10/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1417902-34.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Agravado: Rafael Pilger de Carvalho Advogado: Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB: 22906/MS) Ausentes qualquer das hipóteses de não conhecimento descritas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso, para fins do referido dispositivo legal.
 
 Não há requerimento de tutela antecipada ou pedido de efeito suspensivo, de modo que o recurso deve ser recebido apenas no devolutivo.
 
 Ante o exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
 
 Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            28/10/2024 07:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2024 18:35 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            25/10/2024 18:35 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            22/10/2024 01:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 00:01 Publicação 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1417902-34.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Agravado: Rafael Pilger de Carvalho Advogado: Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB: 22906/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/10/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            21/10/2024 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 12:01 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            21/10/2024 12:01 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            21/10/2024 12:00 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            21/10/2024 11:56 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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