TJMS - 0805551-49.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:53
INCONSISTENTE
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12/11/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805551-49.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Sebastião Claudino de Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antônio Maciel Júnior (OAB: 3518/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA - DO MÉRITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FRAUDE DE TERCEIROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Em que pese sejam as mesmas partes e o mesmo pedido, tratam-se de contratos distintos, o que impede o instituto da conexão.
II - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) IIi - É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira quando no ato da contratação de empréstimo não age com a necessária cautela, possibilitando a fraude de terceiros.
III - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, mas também com o fito de evitar enriquecimento sem causa.
IV - Diante da ausência de prova da má-fé do banco/réu, embora não tenham comprovado a relação jurídica existente entre as partes, tenho que deve haver sim a devolução do que foi descontado indevidamente da parte autora, mas de forma simples.
V - Considerando que restou evidenciada a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, bem como que a parte autora não usufruiu dos valores do mútuo, é incogitável, por razões lógicas, que se admita a compensação dos valores depositados em sua conta bancária.
VI - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/11/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805551-49.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Sebastião Claudino de Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antônio Maciel Júnior (OAB: 3518/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:30
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/11/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805551-49.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Sebastião Claudino de Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antônio Maciel Júnior (OAB: 3518/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:20
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:20
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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