TJMS - 0804821-43.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804821-43.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Gerson de Arruda Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE.
AFASTADA.
CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
COBRANÇA DE IOF EM CONTRATO DE CRÉDITO.
INCIDÊNCIA LEGÍTIMA.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DA TABELA SAC.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. É válida a estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, desde que não caracterizada onerosidade excessiva, nos termos da Súmula nº 382 do STJ.
Não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas, no contrato de financiamento sob discussão.
Conforme entendimento já firmado porestaTribunal,autilizaçãoda referida tabela, por si só, não indica abusividade, poisapenasprevêaamortizaçãodos juros antes do principal.
No caso em tela, os contratos foram celebrado no ano de 2022, existindo previsão expressa acerca de tal encargo, tanto que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo suficiente, portanto, para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É lícita a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) se existe previsão no contrato.
Não há imposição legal que obrigue a adoção do sistema de amortização pelo método SAC, sendo legítima a pactuação de qualquer sistema de amortização, conforme a livre manifestação da vontade das partes.
A formalização do contrato por meio digital é plenamente válida, desde que observados os requisitos legais, não se presumindo, sem prova concreta, violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:15
Não-Provimento
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30/06/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:21
Inclusão em pauta
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26/06/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/06/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/06/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804821-43.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Gerson de Arruda Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 14:20
Expedição de "tipo de documento".
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23/06/2025 14:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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