TJMS - 0804819-73.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:07
Cancelada a Distribuição
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01/07/2025 01:26
Decorrido prazo de parte
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04/06/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 04:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:01
Decisão de Cancelamento da distribuição
-
30/05/2025 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2025 14:09
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804819-73.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson de Arruda - 1.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da justiça gratuita deve observar outros paradigmas.
Se, por um lado, é dever do magistrado fiscalizar o recolhimento das custas e, com isso, selecionar os litigantes que podem, sem prejuízo do próprio sustento, pagar as despesas processuais (o que contribui, inclusive, para a diminuição de lides temerárias), por outro, não pode o juiz descurar do fato de que, algumas vezes, há situações em que o simples indeferimento do benefício pode impedir a parte da busca legítima de seu direito.
Por esse motivo, o CPC atual flexibilizou a lógica da concessão/indeferimento da Justiça Gratuita, permitindo ao juiz que preside o processo, além dessas simples hipóteses, conceder o benefício parcialmente (§ 5º do artigo 98), reduzindo o seu valor, entre outras opções, ou, ainda, possibilitar à parte o parcelamento das despesas, adaptando à sua condição financeira comprometida o dever de custear a ação do Poder Judiciário.
No caso, intimado o autor para que juntasse aos autos seu comprovante de rendimentos atualizado, deixou de atender determinação.
Contudo, trouxe aos autos recibo de declaração anual de imposto de renda, sendo o total de rendimentos tributáveis no ano 2023 de R$ 158.020,99 (f. 79).
Lembre-se que só fazem jus à gratuidade total de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, as pessoas que não podem pagar, por qualquer modo, as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e este, com o máximo respeito, não é o caso da autora(o), sobretudo porque eventual dificuldade financeira e impossibilidade do pagamento são conceitos que não se confundem. 2.
Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita, mas defiro-lhe o direito de parcelar as custas em até três parcelas, devendo o autor recolher as custas iniciais (integralmente ou a primeira parcela), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3. Às providências.
Intime-se. -
05/12/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:45
Realizado cálculo de custas
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04/12/2024 18:45
Realizado cálculo de custas
-
04/12/2024 18:45
Realizado cálculo de custas
-
04/12/2024 18:45
Realizado cálculo de custas
-
04/12/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:55
Decisão ou Despacho
-
28/11/2024 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 08:51
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804819-73.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson de Arruda - "
Vistos.
Intime-se o autor para, em 15 dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizado, sob pena de indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Após, conclusos. Às providências." -
29/10/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:03
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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