TJMS - 0803820-62.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:51
Inclusão em Pauta
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28/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 18:36
Prazo em Curso
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22/08/2025 02:51
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803820-62.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Embargado: Passo do Lontra Parque Hotel Ltda – Me Repre.
Legal: Alessandro Gomes Venturini Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Intime-se a embargada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. -
21/08/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803820-62.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Embargado: Passo do Lontra Parque Hotel Ltda – Me Repre.
Legal: Alessandro Gomes Venturini Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2025. -
20/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:37
Processo Dependente Iniciado
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803820-62.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Passo do Lontra Parque Hotel Ltda – Me Repre.
Legal: Alessandro Gomes Venturini Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelado: Passo do Lontra Parque Hotel Ltda – Me Repre.
Legal: Alessandro Gomes Venturini Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE FATURAS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
NULIDADE RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A cobrança de faturas de energia elétrica com registro de consumo em meses nos quais o fornecimento estava oficialmente suspenso pela própria concessionária configura cobrança manifestamente indevida, cuja nulidade deve ser declarada. 2.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa do fornecedor. 3.
A emissão de faturas por um serviço sabidamente interrompido pela própria fornecedora não se enquadra na hipótese de engano justificável, violando a boa-fé objetiva e ensejando a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos pela consumidora. 4.
Recurso da concessionária conhecido e desprovido.
Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA ENERGISA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR; POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO PASSO DO LONTRA PARQUE HOTEL, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDO O RELATOR, QUE NEGAVA PROVIMENTO.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803820-62.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Passo do Lontra Parque Hotel Ltda – Me Repre.
Legal: Alessandro Gomes Venturini Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelado: Passo do Lontra Parque Hotel Ltda – Me Repre.
Legal: Alessandro Gomes Venturini Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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