TJMS - 0825822-69.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 04:45
Prazo em Curso
-
28/08/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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27/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 17:19
Emissão da Relação
-
19/08/2025 20:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:03
Prazo em Curso
-
07/08/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 11:37
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2025 11:37
Emissão da Relação
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30/07/2025 20:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/05/2025 08:24
Prazo em Curso
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24/05/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:03
Evolução da Classe Processual
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13/05/2025 20:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/05/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:00
Processo Reativado
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06/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 19:19
Transitado em Julgado em data
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14/04/2025 10:22
Prazo em Curso
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11/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0825822-69.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geovanne Rolquis - Sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa quanto ao pedido contraposto do requerido, extinguindo-se o feito em relação a esse ponto e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Geovanne Rolquis em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela concedida às fls. 30-32, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data da assinatura do contrato, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, a fatos geradores de IPTU ocorridos após a assinatura do contrato 07/12/2018 – f. 22); e, c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (imóvel com inscrição municipal nº 9715050017-0, situado na Rua Arapoema, nº 664, em Campo Grande – MS - f. 24), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei e o termo inicial do item "b".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Geovanne Rolquis em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
01/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 07:43
Autos preparados para expedição
-
31/03/2025 13:32
Emissão da Relação
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14/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:01
Registro de Sentença
-
14/03/2025 19:01
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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14/03/2025 10:55
Expedição de NULL.
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13/03/2025 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/03/2025 20:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:13
Prazo em Curso
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13/01/2025 03:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 03:29
Prazo em Curso
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0825822-69.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geovanne Rolquis - Intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, especifique eventuais provas que pretenda produzir e/ou diga quanto ao julgamento antecipado do lide. -
04/12/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 16:32
Emissão da Relação
-
26/11/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 17:20
Prazo em Curso
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19/11/2024 17:07
Juntada de NULL
-
19/11/2024 17:06
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 17:39
Prazo em Curso
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29/10/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0825822-69.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geovanne Rolquis - Intimação da decisão interlocutória de p. 30/32: "[...] 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Geovanne Rolquis na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada - via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito." -
25/10/2024 21:52
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 14:11
Expedição em análise para assinatura
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25/10/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 15:15
Emissão da Relação
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23/10/2024 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/10/2024 19:07
Tutela Provisória
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23/10/2024 15:15
Informação do Sistema
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23/10/2024 15:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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