TJMS - 1606136-97.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:19
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 08:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:43
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:08
INCONSISTENTE
-
28/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1606136-97.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: Rafael Lucas dos Santos Advogado: Antonio Carlos Ferreira Filho (OAB: 55387/GO) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE PENA.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
INCIDÊNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 PARA CRIMES HEDIONDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retificação de cálculo de pena, com o qual pleiteava a detração do período de prisão provisória e a aplicação da fração de 2/5 para progressão de regime sobre parte da pena, considerando a primariedade de uma das condenações.
A defesa também solicitou a inclusão da prioridade "réu preso" no sistema SEEU e o "recambiamento" do apenado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a circunstância da reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas unificadas ou apenas sobre as penas decorrentes das condenações por crimes praticados após a reincidência; (ii) determinar se é possível analisar individualmente cada condenação para efeito de progressão de regime, mesmo após a unificação das penas; e (iii) verificar se, no caso de crimes hediondos praticados por reincidente, o percentual de 3/5 para progressão deve ser aplicado à totalidade da pena unificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cálculo de pena realizado observa a unificação das penas conforme o art. 111, parágrafo único, da LEP e art. 75, § 2º, do CP, considerando a reincidência do apenado para a progressão de regime em 3/5 da pena remanescente, sendo inviável a aplicação de frações distintas com base em condenações individuais. 4.
A jurisprudência do STJ e STF é firme ao entender que a reincidência do réu, enquanto condição pessoal, afeta a totalidade da pena unificada, vedando a análise individualizada das condenações para benefícios penais (AgRg no HC n. 761.742/RS; AgRg no REsp n. 1.999.509/MG). 5.
O tempo de prisão provisória cumprido pelo agravante foi devidamente considerado no cálculo de pena, não havendo omissão ou erro na detração. 6.
Em relação à inclusão da prioridade "réu preso" no SEEU, constatou-se que tal anotação ainda não foi realizada, razão pela qual o juízo de origem deverá ser oficiado para a devida retificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A unificação das penas em execução penal impõe a aplicação da condição de reincidência à totalidade da reprimenda, sendo inviável a individualização das frações de progressão de regime entre as condenações. 2.
A fração de 3/5 (60%) deve ser aplicada à progressão de regime em casos de crimes hediondos, nos termos do art. 112 da LEP. 3.
A detração do período de prisão provisória deve ser considerada na execução penal de forma a integrar o cálculo da pena unificada, desde que não haja omissão ou erro." __________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 111, parágrafo único, e 112, VII; CP, art. 75, § 2º; CF/1988, art. 5º, XLIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 761.742/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.11.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.999.509/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.09.2022; STF, HC n. 169811, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
27/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 10:42
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1606136-97.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Agravante: Rafael Lucas dos Santos Advogado: Antonio Carlos Ferreira Filho (OAB: 55387/GO) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
26/11/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 19:47
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 07:28
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1606136-97.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: Rafael Lucas dos Santos Advogado: Antonio Carlos Ferreira Filho (OAB: 55387/GO) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
04/11/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 02:42
INCONSISTENTE
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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