TJMS - 0811957-81.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:12
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:12
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0811957-81.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Neuza Freitas de Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Visto.
De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do Recurso Extraordinário, assim como a verificação de compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
Na situação versada, mormente em apreço à decisão meritória (art. 4º do CPC), embora vislumbre, em análise prévia, a presença dos pressupostos processuais formalísticos, identifico que o acórdão desafiado está em consonância com o Tema n. 793 do Pretório Excelso (RE n. 855.178/SE) e exarado em repercussão geral, o que importa negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC).
Ademais, a sentença foi proferida quando em vigor a decisão liminar proferida Ministro Relator no Tema de RG 1234, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" (e, analogicamente, com fulcro no art. 1.040, I), todos Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se e, decorrido o lapso de eventual insurgência, retornem os autos à origem. Às demais providências de praxe. -
22/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 18:49
Confirmada
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18/10/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicação
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18/10/2024 00:01
Publicação
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18/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811957-81.2021.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Embargante: Neuza Freitas de Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - EXISTÊNCIA DE FATO NOVO - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.140.005/RJ - TEMA 1002 - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
17/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/10/2024 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2024 19:11
Inclusão em pauta
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11/09/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/09/2024 10:30
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/09/2024 10:30
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/09/2024 19:07
Confirmada
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06/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:01
Publicação
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05/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 21:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/09/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:29
Confirmada
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24/06/2024 12:17
Expedida/certificada
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24/06/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 03:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2024 03:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicação
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21/06/2024 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 08:33
Expedição de "tipo de documento".
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21/06/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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