TJMS - 0802145-10.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:12
Prazo em Curso
-
04/08/2025 03:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:43
Evolução da Classe Processual
-
23/07/2025 15:13
Processo Reativado
-
23/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:26
Transitado em Julgado em data
-
08/04/2025 14:42
Prazo em Curso
-
06/04/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0802145-10.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rivaneide Silva da Cruz Correia - Intimem-se as partes acerca da sentença de f. 461-465: À vista do todo o exposto, CONHEÇO e PROVEJO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração de fls. 451/454 opostos por RIVANEIDE SILVA DA CRUZ CORRÊA, APENAS para corrigir a digitação das matriculas e direitos.
A sentença corrigida passará a ter a seguinte redação final: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I c/c artigo 490 do CPC, com base nos precedentes recentes e revendo a posição anterior, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RIVANEIDE SILVA DA CRUZ CORRÊA em face de Município de Campo Grande, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Reconhecer, declarar e condenar parcialmente, assim o direito da parte autora a implementação e pagamento do segundo adicional na matricula 373781/11 de fevereiro de 2019 em diante, com as ressalvas acimas, incluindo 13 salário, férias.
No que toca a matrícula 373881/10 o direito ao terceiro quinquenio só poderá acontecer, descontando o período de 28.05.2020 até 31.12.2021. b)Com relação a promoção horizontal, em relação ao vínculo nº 373781/10, a proceder com o pagamento retroativo da promoção horizontal da letra C para a D, (10%) a partir de janeiro/2019 (diante da prescrição quinquenal) até 05/2020, incluindo 13º salários, férias, devidamente corrigidos desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, com incidência de juros na forma da lei.
Destarte, com relação ao vínculo nº 373781/11, a proceder com o pagamento retroativo da promoção horizontal da letra C para a D, (10%) a partir de abril/2020 até 28.05.2020, incluindo 13º salários, férias,; c) improcede o pedido de contagem do tempo para fins de promoção horizontal e adicionais de 28.05.2020 a 31.12.2021 visto jurisprudência neste sentido, criando precedente.
Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; Os valores devidos deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E (cf.
ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf.
Art. 405 do Código Civil), com a ressalva de que após a data de 09.12.2021, os cálculos se darão nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021....” No mais mantenho a sentença de fls. e homologada incólume quanto aos demais termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto à homologação pelo Juiz Togado. (...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:42
Emissão da Relação
-
11/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:35
Registro de Sentença
-
11/03/2025 17:35
Homologação - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
11/03/2025 16:09
Expedição de NULL.
-
13/12/2024 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/12/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 03:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0802145-10.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rivaneide Silva da Cruz Correia - Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I c/c artigo 490 do CPC, com base nos precedentes recentes e revendo a posição anterior, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RIVANEIDE SILVA DA CRUZ CORRÊA em face de Município de Campo Grande, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Reconhecer, declarar e condenar parcialmente, assim o direito da parte autora a implementação e pagamento do segundo adicional na matricula 373781/10 de fevereiro de 2019 em diante, com as ressalvas acimas, incluindo 13 salário, férias.
No que toca a matricula 373881/10 o direito ao terceiro quinquenio só poderá acontecer, descontando o período de 28.05.2020 até 31.12.2021. b)Com relação a promoção horizontal, em relação ao vínculo nº 373781/10, a proceder com o pagamento retroativo da promoção horizontal da letra C para a D, (10%) a partir de janeiro/2019 (diante da prescrição quinquenal) até 05/2020, incluindo 13º salários, férias, devidamente corrigidos desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, com incidência de juros na forma da lei.
Destarte, com relação ao vínculo nº 373781/11, a proceder com o pagamento retroativo da promoção horizontal da letra C para a D, (10%) a partir de abril/2020 até 28.05.2020, incluindo 13º salários, férias,; c) improcede o pedido de contagem do tempo para fins de promoção horizontal e adicionais de 28.05.2020 a 31.12.2021 visto jurisprudência neste sentido, criando precedente.
Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; Os valores devidos deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E (cf.
ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil), com a ressalva de que após a data de 09.12.2021 os cálculos se darão nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise da Juíza Togada. (...) Vistos, etc.
Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
16/10/2024 22:10
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 07:11
Autos preparados para expedição
-
15/10/2024 10:09
Emissão da Relação
-
02/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:48
Registro de Sentença
-
02/10/2024 16:48
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
02/10/2024 16:24
Expedição de NULL.
-
20/08/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2024 08:49
Prazo em Curso
-
14/05/2024 22:11
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 13:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2024 13:27
Emissão da Relação
-
06/05/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 09:48
Prazo em Curso
-
15/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:48
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2024 17:38
Recebida petição inicial
-
23/02/2024 01:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/02/2024 16:13
Informação do Sistema
-
01/02/2024 16:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/02/2024 15:49
Autos preparados para expedição
-
01/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803211-93.2022.8.12.0110
Joao Carlos dos Santos Inacio
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2022 20:10
Processo nº 0829169-47.2023.8.12.0110
Gabriela Grotta Garrido Borges
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Maria Luiza Bezerra Venancio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2023 11:10
Processo nº 0829169-47.2023.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Gabriela Grotta Garrido Sampaio
Advogado: Procurador do Municipio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2025 15:48
Processo nº 0013137-90.2010.8.12.0001
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
R. O Transportes e Servicos LTDA
Advogado: Marcelo Radaelli da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2010 12:04
Processo nº 0800566-34.2023.8.12.0022
Rosenildo Ferreira de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/09/2023 14:35