TJMS - 0800411-11.2022.8.12.0040
1ª instância - Porto Murtinho - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 20:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2025 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 06:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
-
08/07/2025 12:49
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2025 17:17
Remetidos os Autos para destino.
-
16/05/2025 17:17
Remetidos os Autos para destino.
-
16/05/2025 06:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Luciana Branco Vieira (OAB 4975/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0800411-11.2022.8.12.0040 - Monitória - Autora: Maria da Glória de Miranda - Réu: Marcos Gabriel Fritz - DECISÃO FL. 355.
Em atenção ao recurso de apelação interposto pela parte autora às f. 320/336, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 485, § 7º, do CPC).
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.
Com relação à renúncia de f. 342, proceda-se a exclusão do patrono conforme requerido. Às diligências necessárias. -
15/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 06:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Etnara Romero (OAB 21069/MS), Nilton Jorge Matos (OAB 18400/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0800411-11.2022.8.12.0040 - Monitória - Réu: Marcos Gabriel Fritz - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões. -
08/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karen Danielle Bernardoni (OAB 16652/MS), Etnara Romero (OAB 21069/MS), Nilton Jorge Matos (OAB 18400/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Luciana Branco Vieira (OAB 4975/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0800411-11.2022.8.12.0040 - Monitória - Autora: Maria da Glória de Miranda - Réu: Marcos Gabriel Fritz - Ante o exposto, retifico o valor da causa para o montante de R$ 1.855.103,38, com a consequente determinação de complementação do pagamento referente às custas processuais pela parte autora, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, reconheço a ilegitimidade ativa de Espólio de Maria da Glória de Miranda e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. -
11/03/2025 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 17:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:36
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:35
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/02/2025 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karen Danielle Bernardoni (OAB 16652/MS), Etnara Romero (OAB 21069/MS), Nilton Jorge Matos (OAB 18400/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0800411-11.2022.8.12.0040 - Monitória - Réu: Marcos Gabriel Fritz - Maria da Glória de Miranda, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração alegando que a decisão de f. 273/275 incorreu em erro material (f. 278/282).
Contrarrazões às f. 285/287. É a síntese do necessário.
Decido.
Sem razão o embargante.
Recebo os embargos de declaração opostos na forma disposta na lei processual civil, visto que tempestivos.
Os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de erro, omissão, obscuridade e contradição.
Da leitura da decisão denota-se claramente que todos os pontos necessários ao deslinde da causa foram proficuamente analisados, sendo inviável a rediscussão da matéria, eis que o manejo dos embargos declaratórios não constitui meio hábil ao reexame da causa e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, sua oposição não se destina à insurgência contra interpretação deste juízo a ela desfavorável.
Percebe-se, pois, que ao alegar a existência de vícios no julgado, a parte embargante, insatisfeita com a decisão, procura instaurar nova discussão acerca de matéria, já apreciada e devidamente fundamentada nos autos, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração.
Conforme se depreende da leitura da decisão objurgada, os argumentos despendidos pela parte embargante, em especial com relação ao pedido de correção da decisão que determinou a reabertura de prazo para o oferecimento de embargos pelo executado, foram devidamente analisados, não havendo na referida decisão qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a alteração do entendimento nele proferido.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, REJEITO os Embargos de Declaração opostos.
Cumpra-se integralmente a decisão de f. 273/275, notadamente "Escoado o prazo, manifeste-se a parte autora, inclusive acerca de eventual interesse na produção de outras provas a par das já requeridas às f. 261/263", eis que já oferecidos os embargos pelo executado (f. 288/294). -
09/01/2025 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:03
Decisão ou Despacho
-
05/12/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Karen Danielle Bernardoni (OAB 16652/MS), Etnara Romero (OAB 21069/MS), Nilton Jorge Matos (OAB 18400/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0800411-11.2022.8.12.0040 - Monitória - Autora: Maria da Glória de Miranda - Réu: Marcos Gabriel Fritz - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias. -
29/10/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Karen Danielle Bernardoni (OAB 16652/MS), Etnara Romero (OAB 21069/MS), Nilton Jorge Matos (OAB 18400/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS) Processo 0800411-11.2022.8.12.0040 - Monitória - Réu: Marcos Gabriel Fritz - Trata-se de ação monitória ajuizada por Espólio de Maria da Glória de Miranda em face de Marcos Gabriel Fritz.
Consta na exordial que no ano de 2012 o Sr. Álvaro Mirando de Oliveira, único filho e herdeiro de da parte autora, celebrou com o réu contrato particular de cessão de direito hereditários pelo valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), entretanto, somente parte do débito foi quitada.
Aduz que as partes realizaram novação através de acordo verbal, através da qual o débito referente à cláusula penal decorrente da mora no réu foi renegociado com prazo para pagamento no mês de março de 2016, contudo, não houve o pagamento pelo requerido.
Diante disto, requereu a condenação do réu ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato e, subsidiariamente, que o valor referente à multa seja calculado sobre o valor da última parcela do contrato. À f. 107/110, a parte autora apresentou aditamento aos pedidos iniciais, para o fim de incluir nos pedidos a condenação do réu ao ressarcimento dos valores adimplidos pela autora referentes ao Imposto Territorial Rural do período de 2012 até 2017.
Devidamente citado (f. 193), o requerido apresentou embargos às f. 194/209.
Resposta aos embargos à f. 250/257. É o relato do necessário.
Antes de sanear o feito, de rigor a análise do pleito de aditamento dos pedidos iniciais (f. 107/110).
O art. 329, I e II do Código de Processo Civil preceitua que o aditamento dos pedidos poderá ser realizado até a citação, independentemente de consentimento do réu ou até até o saneamento do processo, com consentimento do réu, veja-se: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
No caso dos autos, o pedido de aditamento ocorreu em 26/10/2023 (f. 107/110) e a citação da parte ré foi efetivada em 04/12/2023 (f. 193), portanto, anterior ao pedido da parte autora, o que acarreta a desnecessidade de consentimento do réu.
A pretensão objeto do pedido de aditamento visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente (art. 700, do CPC).
Diante disto, de rigor a abertura de prazo ao requerido para o oferecimento de embargos (atentando-se ao previsto no art. 702 do CPC), caso seja de seu interesse, exclusivamente com relação ao pedido objeto do aditamento de f. 107/110.
No mesmo prazo, deverá informar se há interesse na produção de outras provas a par das já requeridas às f. 266/271.
Escoado o prazo, manifeste-se a parte autora, inclusive acerca de eventual interesse na produção de outras provas a par das já requeridas às f. 261/263.
Após, conclusos para decisão. ...
Instrução e Julgamento Data: 11/03/2025 Hora 16:30 Local: Sala Padrão - Vara Única Situacão: Pendente -
18/10/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 23:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/04/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:51
Emenda à Inicial
-
01/02/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2023 14:39
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2023 14:39
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2023 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2023 07:14
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2023 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2023 16:23
Realizado cálculo de custas
-
20/11/2023 15:07
Juntada de tipo de documento
-
20/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
16/11/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2023 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 23:12
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/04/2023 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2023 17:36
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2023 16:28
Juntada de tipo de documento
-
02/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 23:09
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2023 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:14
Realizado cálculo de custas
-
01/12/2022 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2022 15:50
Realizado cálculo de custas
-
23/11/2022 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:11
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2022 17:42
Recebidos os autos
-
01/11/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2022 02:51
Decorrido prazo de parte
-
27/10/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 18:46
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 07:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/09/2022 07:10
Expedição de tipo de documento.
-
01/09/2022 07:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/09/2022 07:08
Expedição de tipo de documento.
-
01/09/2022 07:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/09/2022 07:07
Expedição de tipo de documento.
-
01/09/2022 07:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/09/2022 07:03
Retificação de Classe Processual
-
31/08/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 19:00
Realizado cálculo de custas
-
31/08/2022 19:00
Realizado cálculo de custas
-
31/08/2022 19:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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